terça-feira, 10 de novembro de 2015

http://www.blogdalin.com.br/2015/05/o-falcemico-esta-no-meio-do-caminho.html

Realização de Transplante de Medula Óssea!!!

Dalmo Oliveira (de Vitória) Representantes de cerca de 50 associações de pessoas com doenças falciformes de todo Brasil receberam nesta quarta-feira, 4, uma notícia desagradável do Ministério da Saúde: a portaria que autoriza a realização do transplante de medula óssea (TMO) para a cura definitiva dessa patologia só vai permitir que o tratamento ocorra apenas em pessoas com, no máximo, 16 anos de idade. A informação foi dada por João Paulo Baccara Araújo, coordenador –geral de Sangue e Hemoderivados, da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (MS). Ele explicou que a medida deverá ser modificada nos próximos meses, mas que, para o momento, o MS resolveu seguir uma recomendação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), formado por um grupo consultivo de especialistas que assessora o Ministério na tomada de decisões relacionadas aos transplantes. Para Maria Zenó Soares da Silva, presidenta da Federação Nacional de Associações de Pessoas com Doença Falciforme (FENAFAL), a expedição da portaria com essa limitação de idade representa um retrocesso na luta pela cura definitiva da hemoglobinopatia no país. “O TMO já impõe, naturalmente, muitas restrições, porque não pode ser realizado em todos os pacientes com a doença falciforme, e a portaria vem para limitar ainda mais esse acesso ao único tratamento que pode efetivamente curar a doença. Nós vamos recorrer a todas as instâncias possíveis deste país para garantir o tratamento a todos os brasileiros e brasileiras que precisem dele, independentemente da idade. Não queremos migalhas”, afirmou. A médica Belinda Simões, que já conduziu o TMO em cerca de 30 pessoas, a maioria adulta, a portaria que o MS pretende publicar é restritiva e vai de encontro aos protocolos adotados internacionalmente. “Os Estados Unidos adotaram recentemente o protocolo brasileiro para transplantar adultos com falciforme. Nosso modelo está sendo seguido lá fora e não será utilizado pelo Governo Brasileiro e isso é muito contraditório e eu fiquei extremamente desapontada. O que eu estranho é que a CONITEC nunca questionou um parecer da Sociedade Brasileira de Transplante de Medula Óssea. A portaria para TMO de talassemia é de 1999”, disse a médica durante o evento promovido pela FENAFAL ontem no auditório de um hotel na capital capixaba. Durante o evento pessoas que já foram beneficiadas com o TMO deram depoimentos de como a cura modificou suas vidas. “O Brasil evoluiu muito nos últimos anos no cuidado e atenção às crianças com falciforme, com a triagem neonatal, o uso do doppler transcraniano e de medicamentos mais eficazes. Nessa faixa etária os óbitos tem caído sensivelmente por conta desses avanços, mas para os adultos não há esperanças. Nós estamos desassistidos e o TMO é nossa única esperança”, comentou Sheyla Ventura que possui a doença hereditária e coordena a Associação Pró-Falcêmicos do Estado de São Paulo (APROFE). Protestos Zenó Soares disse que as associações protestarão publicamente durante a realização do 8º Simpósio Brasileiro de Doença Falciforme, que começa hoje, 5, no Centro de Convenções de Vitória (ES). “Vamos denunciar esse absurdo também durante a próxima Conferência Nacional de Saúde, em dezembro, em Brasília. Queremos saber porque esse Comitê tomou essa decisão, que para nosso movimento cheira a racismo institucional”, diz a ativista. Segundo a médica hematologista Belinda Simões, coordenadora da Unidade de Transplante de Medula Óssea do Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, que desenvolveu o projeto de pesquisa sobre TMO para falcemia, esse tipo de restrição não ocorre nos transplantes para nenhum outro tipo de doença. Ela também ressaltou que o procedimento vai proporcionar uma economia incalculável aos cofres públicos, porque uma pessoa curada da doença falciforme deixará de produzir demandas para os SUS. “Apenas o que se gasta com a compra de medicamento para quelação do ferro, usado pelas pessoas com essa doença, cobre tranquilamente os custos de um TMO”, afirma a especialista, cuja pesquisa pioneira no Brasil viabilizou o tratamento para a cura dessa patologia genética, que atinge sobretudo a população afrodescendente. Falciforme A doença falciforme é ocasionada por uma má formação genética da hemoglobina do sangue que causa inúmeros problemas de saúde já a partir dos primeiros meses de vida. Segundo dados do MS, existem hoje no país mais de 40 mil pessoas vivendo com a doença. A maior incidência da doença ocorre na Bahia, Rio de Janeiro e Maranhão. Segundo a FENAFAL esse número pode ser três vezes maior. Com a deformação da hemoglobina, a pessoa pode sofrer acidentes vasculares e comprometimento de órgãos vitais, como baço, fígado, rins, pulmão e coração. O paciente, ao longo da vida, geralmente enfrenta dificuldades de frequentar a escola e de empregabilidade. A maioria das famílias vitimadas pela DF se localiza nas faixas de renda menores e precisam de amparo social.

sábado, 8 de março de 2014

Legalismo e legalidade na política de cotas. Como definir o que os olhos não vêem!!!

Introdução Em 1992, Bresser Pereira [01] publicava interessante livro em cujo prefácio afirmava: "Em qualquer sociedade, o Estado é o princípio da ordem e do direito. Nas sociedades modernas, em que a moeda é por ele garantida, é também a base da estabilidade macroeconômica." Para Bresser Pereira, uma das principais estratégias para superação de crises no Estado é pensar no tamanho do Estado e na sua abertura comercial. Não se trataria de uma perspectiva neoliberal, pois vê novas funções para o Estado em suas áreas social, do meio ambiente, no campo econômico, tecnológico e sua inserção internacional. [02] Aproveitando o mote, devemos então pensar políticas públicas de crescimento e fortalecimento do Estado sem deixar de pensar no aspecto social. Por ora, deixemos a questão do tamanho do Estado em relação a seu aspecto econômico aos economistas. Pensemos, no entanto, no tamanho do Estado em relação a suas instituições públicas, principalmente quanto ao seus poderes constituídos: Executivo, Legislativo e Judiciário. Não é de hoje que se observa cada vez mais que tais poderes deixam de ser observados como independentes entre si, tornando-se cada vez mais ativos uns em relação à função original do outro. No que diz respeito ao Poder Judiciário, temos uma crescente intervenção de decisões judiciais que afetam cada vez mais a esfera de ação da Administração Pública, influenciando em sua capacidade de elaborar e implementar políticas públicas orientadas para o social. [03] Por exemplo, a situação mais fácil de se vislumbrar é aquela referente a disponibilização de medicamentos ou tratamentos de alto custo, quando o cidadão não consegue financiar o tratamento pela rede privada e recorre ao Poder Judiciário para que o Estado seja obrigado a fornecer o tratamento objetivado. [04][05] Ou então quando tratamos da denominada discriminação positiva para criar políticas de cotas [06]. A política de cotas não pode ser um sistema hermético. Como tudo no Direito, sua orientação deve ser pragmática, orientada a um fim específico e claro de inclusão daquele que não consegue, em condições de igualdade estrita, usufruir os direitos garantidos a todos. Se assim não fosse, teríamos uma mal disfarçada subclasse de cidadãos e a Constituição em seu aspecto amplo não se realizaria. Acredito que até agora as premissas assentadas são válidas e aceitas por todos. Daremos agora o próximo passo rumo a interessante discussão. No que diz respeito à discriminação positiva relativa aos deficientes, pode acontecer que sua deficiência não seja externa, ocasionando a que tanto o Estado como os demais deficientes não considerem a deficiência como tal, mas como uma doença completamente incapacitante. Quando isso ocorre, o portador de deficiência fica excluído das políticas públicas relativas aos deficientes, marginalizado da sociedade. Mais específico, é o que ocorre com os assim denominados deficientes orgânicos quando desejam concorrer a uma vaga de emprego, principalmente por meio de concurso público. Em casos quetais, o acesso ao emprego público lhes é vedado: se tentam a aprovação como normais, serão reprovados no exame médico exigido por lei; se tentam a aprovação através das cotas reservadas para deficientes, são reprovados porque suas patologias não estariam elencadas em lei. E, no entanto, podem – e devem – trabalhar, sendo mesmo indicado terapeuticamente que assim o façam. A ausência de Políticas Públicas para esse segmento da população, no que diz respeito ao acesso ao trabalho, é notória. E como o segmento ainda é politicamente irrelevante, o primeiro caminho para assegurar seus direitos é o Poder Judiciário. Assim, se os Magistrados compreenderem a questão, reconhecendo o direito de uma existência a uma vida digna poderá, pouco a pouco, poderá este influxo contribuir para que o Estado como um todo, aí sim, repense sua política de inclusão em relação aos deficientes orgânicos. A proposta apresentada a seguir, sugere uma interpretação possível neste sentido, que esperamos possa ser adotada. DO RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA ORGÂNICA COMO UMA DEFICIÊNCIA A SER PROTEGIDA PELA POLÍTICA DE COTAS. Tomemos como exemplo a pessoa portadora de Nefropatia grave, enfermidade crônica que acarreta uma série de limitações. No entanto, por seu uma deficiência orgânica (interna) e, portanto, não aparente, não está listada no rol das patologias contidas no art. 4º do Decreto nº 3.298/99, que define o que é e o que não é, para fins de políticas públicas, deficiente. No entanto, referida patologia pode muito bem ser caracterizada como deficiência física, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Assim, se tentará demonstrar que a tese segundo a qual a deficiência física somente se caracteriza por meio da aplicação do art. 4º do Decreto 3.298/99 é extremamente limitadora e inconstitucional, razão pela qual a caracterização da existência de deficiência física deve ser feita com base na leitura integrada do art. 4º com o art. 3º, de mencionado Decreto. Esclareçamos a questão. Na verdade, a questão legal atinente a definição de deficiente físico restringe-se a correta interpretação do Decreto nº 3.298/99. Para alguns, basta aplicar o contido no art. 4º. Para nós, tal interpretação depende, também, da aplicação do art. 3º, de referido Decreto. Observemos a redação de tais dispositivos: Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida." (grifamos) "Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;(Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho; V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências. Neste sentido, ao se optar restritivamente pela aplicação do art. 4º, verificar-se-á antinomia na norma. Pois, como pode o Decreto definir como deficiência uma perda de uma função fisiológica, mas não considerar qualquer patologia interna, com os órgãos internos. Em outras palavras, o que diferencia uma anormalidade de um braço de uma anormalidade de um rim? O que diferencia uma anormalidade em uma perna de uma anormalidade no coração? Esta é a questão principal que exige uma reflexão tanto jurídica quanto médica. Verifica-se, da leitura de referidos artigos, uma indevida petição de princípios a que conduz o raciocínio adotado na legislação: a pessoa portadora de deficiência orgânica não pode ser considerada deficiente, porque não é considerada deficiente. Com o devido respeito, não há razão lógica para tal discriminação, decorrente de uma interpretação literal e restritiva da lei. Realmente, conforme apontado pelo professor português A. Menezes Cordeiro [07], o positivismo estrito, enquanto ciência teórica, não tem como oferecer soluções a problemas do quotidiano jurídico como a existência de lacunas, preenchimento de conceitos indeterminados ou normas em branco, contradições de princípios e injustiças de normas. Na presente hipótese, verifica-se dois de referidos problemas. O primeiro refere-se a existência de uma lacuna. O segundo, refere-se à necessidade de preenchimento de um conceito indeterminado. O problema da lacuna legal reside no fato de que os deficientes orgânicos, pelo teor estrito da letra da lei, apesar de manifestarem uma deficiência tal como classificada na lei, não podem usufruir dos direitos reservados aos portadores de deficiência, tal como previsto na mesma lei por não serem considerados deficientes. Logo, a primeira questão é saber se estão os portadores de deficiência orgânica protegidos por algum tipo de lei. Isso porque, por serem deficientes, não disputam postos de trabalho na iniciativa privada em igualdade de condições com as pessoas "normais". E se prestam concurso público, concorrendo sem ser no percentual de deficientes físicos, por sua deficiência, serão considerados "doentes" e não aptos ao trabalho. Se concorrerem pela vaga destinada aos deficientes, são considerados como não deficientes, ante a vagueza do art. 4º, do Decreto 3.298/99. Por qualquer prisma que se coloque a questão, há uma lacuna indevida em relação aos deficientes orgânicos que necessita de urgente colmatação para preservar o direito ao trabalho e a uma vida com dignidade. Neste esteio a resposta para o questionamento posto acima conduz ao segundo problema que o positivismo não consegue solucionar. E refere-se à própria conceituação do que seria uma deficiência. Deficiência é um termo semântico que oferece sentidos denotativos variados. O próprio léxico nacional não consegue exprimir os termos em sentido satisfatório. Com efeito, deficiência, refere-se à falta, falha, carência, imperfeição, defeito, ou insuficiência [08]. Logo, deficiência pode ser relacionada a tudo o que não seja eficiente. Por óbvio, esta definição não serve. Muito menos quando se trata de saber o que seria um deficiente orgânico ou fisiológico. Especificamente no caso da nefropatia crônica, qualquer perícia médica os considerará inaptos, "doentes", vedando seu acesso ao posto de trabalho. Por outro lado, se concorrem pela vaga destinada aos deficientes, são considerados como não deficientes, devendo postular uma colocação no mercado de trabalho em condições iguais aos considerados "normais". Com o devido respeito, a nefropatia grave é tão inabilitante para o trabalho quanto a cegueira. Cada patologia guarda sua peculiaridade e não é porque uma pessoa é deficiente visual que não estará apta a trabalhar. Do mesmo modo, não é porque uma pessoa é portadora de nefropatia grave que não estará apta ao trabalho. Apenas deve ser levada em consideração a peculiaridade de cada patologia e a adaptação em relação aos assim considerados "normais". Portanto, em relação aos deficientes orgânicos, por qualquer prisma que se coloque a questão, há uma lacuna indevida na legislação social, que necessita de urgente colmatação para preservar seu direito ao trabalho e a uma vida com dignidade. Com uma interpretação lógica, verificamos o absurdo da petição de principios na própria lei. Com uma interpretação literal, encontramos lacunas e conceitos indeterminados. Uma interpretação sistemática também pode trazer resultados inconvenientes, tendo em vista que o próprio decreto regulamentador do que se pretende compreender, não traz solução para o caso em concreto. Uma interpretação histórica tambám não ajudaria, tendo em vista que a legislação atual traz avanços significativos em relação ao contexto em que foi editada: proteção aos deficientes físicos, não obstante a problemática ora apontada. Para equacionar o problema, verifiquemos qual a Política de Proteção ao Portador de Deficiência. Parece que é fora de questão que tal Política visa proteger e assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência, como previsto no art 1º, do Decreto 3.298/99. Referido objetivo cumpre com o fundamento republicano da dignidade humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1.988. A solução, portanto, seria proteger a dignidade do deficiente orgânico, enquadrando seus direitos de forma a que possa viver uma vida o mais próximo da normalidade, respeitando suas idiossincrasias. Autores especializados na área da deficiência sustentam que "na pesquisa e na prática da area da deficiência existem imprecisões dos conceitos, com variações relacionadas ao modelo medico e ao modelo social. [09]" Assim, a moderna doutrina médica e social começa a adotar classificações que incluam termos que associem e classifiquem corretamente deficiências, incapacidades, e desvantagens. Isso porque, conforme indicam os citados Autores [10], "a deficiência pode ser associada à desvantagem, sem incapacidade: o diabético ou o hemofílico possuem uma deficiência, mas com acompanhamento clinico podem não desenvolver incapacidades, embora tenham desvantagens no relacionamento social, como restrições dietéticas ou das atividades físicas." Tendo em vista referido problema, a Organização Mundial de Saúde propos um novo modelo de Classificação, a chamada Classificação Internacional de Fucionalidades, Inapacidades e Saúde – CIF. Segundo a Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo [11], "a CIF perntence à familia das classificações internacionais desenvolvida pela Organização Mundial de Saúde (OMS) para aplicação em vários aspectos da saúde. A familia de classificações internacionais da OMS fornece um sistema para a codificação de uma ampla gama de informações sobre saúde (e.g. diagnóstico, funcionalidade e incapacidade, razões para o contrato com os serviços de saúde) e utiliza uma linguagem comum padronizada que permite a comunicação sobre saúde e assistência médica em todo o mundo entre várias disciplinas e ciências." Segundo referida classificação, "deficiências são problemas na função ou estrutura do corpo como um desvio significativo ou perda [12]." Ainda, ressalta a Classificação que, do ponto de vista medico, deve-se ter em mente que as deficiências não são equivalentes à doença de base, mas sim a manifestações dessa patologia. [13]" Assim, para a correta classificação da pessoa como deficiente, é necessário que se leve em conta os seguintes fatore: deficiência, limitação de capacidade, e problemas no desempenho. Seguindo esta linha de raciocínio, é que o Projeto de Lei nº 3.557, de 2004, de autoria do Deputado Dimas Ramalho, inclui a definição de deficiência orgânica, para melhor explicitar as deficiências fisiológicas. Também a Lei nº 4.887, de 1997, do Município de Guarulhos, inclui a definição de deficiente orgânico para a concessão de passe livre para transportes urbanos. E assim, o Município de Campinas, bem como outras Unidades da Federação. Se existem legislações específicas que tutelam os interesses dos deficientes orgânicos, considerando-os, com o perdão da redundância, como deficientes, mais razão ainda a Legislação Federal deve considerar tal segmento da sociedade, oferecendo políticas de inclusão e proteção social. Neste campo, a pessoa portadora de deficiência orgânica, pode não apresentar qualquer deficiência externa, - física – mas, no entanto, possuir relativa limitação de capacidade devida a seu tratamento – deve tomar medicamentos, ter horário flexível dentro da jornada de trabalho, etc. Por esta razão é que a correta definição de deficiência fisiológica como deficiência orgânica, e o portador de deficiência orgânica como deficiente, se faz necessária. O deficiente pode possuir qualificações técnicas para exercer o cargo ao qual prestou concurso público. No entanto, seu horário de tratamento, consultas rotineiras, e necessidade medicamentosa e diferenças de ritmo devem ser respeitadas. E nisso consiste o fator de discriminação a ser considerado. Se não pode concorrer em condições de igualdade com as pessoas consideradas "normais", deve concorrer em condições de igualdade com as pessoas consideradas "deficientes". Realmente, ainda o mais inveterado dos positivistas concede que as leis devem ser interpretadas sistematicamente (teoria da completude). Ora, se um artigo de determinada lei dispõe sobre algum direito, o artigo seguinte não poderia dispor em sentido contrário. Na hipótese, o art. 3º, do Decreto 3.298/99 autoriza a interpretação segundo a qual a nefropatia grave pode ser considerada como deficiência física, pois assim é entendido pela própria Organização Mundial de Saúde, por meio da Classificação CIF. Apreciando esta questão, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região teve a oportunidade de se posicionar em Acórdão de onde se extrai o seguinte trecho: A análise da documentação que instrui a lide demonstra que a autora, ora recorrida, é portadora de Doença Renal Grave (CID n 18.0), estágio 5 (fl. 42). O Edital n. 1/2005, que disciplinou o concurso público para o cargo de Analista Ambiental, dispôs, em seu item 3.7, que (fl. 21): Os candidatos que se declararem portadores de deficiência deverão submeter-se à perícia médica promovida pelo IBAMA, que verificará sobre a sua qualificação como portador de deficiência ou não, bem como sobre o grau de deficiência incapacitante para o exercício do cargo/especialidade, nos termos do artigo 43 do Decreto Federal n.º 3.298/99, alterado pelo Decreto Federal n.º 5.296/2004. A ilustre julgadora em 1º grau, com propriedade, analisou a questão sob o seguinte prisma (fls. 257-258): O documento juntado à fl. 88, Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidades e Saúde (CIF), da Organização Mundial de Saúde (2001), conceitua estruturas do corpo como: "partes anatômicas do corpo como órgãos, membros e seus componentes". Desse modo, entendo que uma pessoa com a referida enfermidade pode ser enquadrada no conceito de deficiência que o benefício da reserva de vagas tenta compensar. Transcrevo, por pertinente, excerto do voto no RMS nº 22.459/DF (18.12.2006) exarado pela Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz, no qual menciona caso (TRF1 AMS Nº 1998.01.00.061913-2, DJ 16.11.2001; Rel. Des. Fed. João Batista Moreira) em que foi discutida a diferença entre os conceitos de deficiência, incapacidade e invalidez, verbis: Há que se estabelecer distinção entre a pessoa plenamente capaz, o deficiente e o inválido. O deficiente é o sub-normal, o meio-termo. É a pessoa que, não sendo totalmente capaz, não é, todavia, inválida, porque ser for inválida nem poderá concorrer a cargo público. Se assim não for considerado, estará criada uma contradição: exige-se que o deficiente, para ingressar no serviço público, tenha condições mínimas de desempenhar as atribuições do cargo, mas, ao mesmo tempo, equipara-se a deficiência à invalidez. O objetivo do benefício da reserva de vaga é compensar as barreiras que tem o deficiente para disputar as oportunidades no mercado de trabalho. Não há dúvida de que uma pessoa que enxergue apenas de um olho tem dificuldades para estudar, barreiras psicológicas e restrições para o desempenho da maior parte das atividades laborais. Ainda, nesse sentido, o precedente a seguir, verbis: "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DIREITO A CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. O art. 4º, III, do Decreto 3.298/99, que define as hipóteses de deficiência visual, deve ser interpretado em consonância com o art. 3º do mesmo diploma legal, de modo a não excluir os portadores de visão monocular da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência física. Precedentes. 2. Recurso ordinário provido." (RMS 19.257/PA; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; DJ 30.10.2006) Não se sustenta, outrossim, a alegação de que a autora seria automaticamente aposentada, na hipótese de ser nomeada, por força do disposto na Lei n. 8112/1990, art. 186, § 1º. O laudo médico produzido pela autora, após descrever a doença renal crônica como caracterizada por uma perda progressiva da função renal, secundária a várias causas e que tem, como desfecho final, a necessidade de métodos substitutivos da função renal, tais como hemodiálise, diálise peritoneal e transplante renal, esclarece que (fl. 42): Apesar de tudo isto, é importante lembrarmos que diante da evolução que estamos tendo no controle destas complicações e no tratamento destes problemas, mais e mais pacientes portadores de doença renal crônica continuam desempenhando suas funções sociais, profissionais, esportivas e de lazer, sem maiores alterações em sua qualidade de vida. A jurisprudência pátria tem pontificado, em diversas oportunidades, que o portador de doença renal crônica, desde que submetido a tratamento médico mantenedor de sua higidez, está habilitado a ocupar vaga para a qual tenha sido aprovado em concurso público. Em amparo ao posicionamento adotado, transcrevo o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. DOENÇA RENAL. PERÍCIA. APTIDÃO PARA O TRABALHO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VENCIMENTOS E VALORES ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANTIDA. PRECEDENTES. - A autora está em plenas condições de saúde para trabalhar, pois mesmo realizando sessões semanais de diálise, não encontra limitações para nenhum trabalho intelectual e profissional. - A perícia médica afirma que a autora tem aptidão física para realizar as atividades relacionadas ao trabalho que irá desempenhar no exercício do novo cargo (fls. 359/364). - O princípio da acessibilidade aos cargos públicos, estabelecido no parágrafo único do art. 37 da CF/88, que oferece ampla acessibilidade aos cargos públicos a todos que preencham os requisitos estabelecidos em lei é princípio de concreção dos princípios constitucionais da isonomia e da igualdade. - Incabível o pedido dos vencimentos e valores atrasados inerentes ao cargo, pois não há falar em direito adquirido à nomeação, mas mera expectativa de direito e, não havendo trabalho, não há que se falar em retribuição pecuniária. (TRF-4ª Região: AC n. 2002.70.00.011500-8/PR – Relator Juiz Federal João Batista Lazzari (Convocado) – e-DJ de 12.02.2008) O pagamento de auxílio-doença, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991, como se sabe, cessa na hipótese de o beneficiário ser considerado reabilitado para o exercício de outra atividade profissional, ou ainda, na constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que resulta na sua conversão em aposentadoria por invalidez. O simples fato de a recorrida ser beneficiária de auxílio-doença não implica, portanto, incapacidade definitiva para o exercício da função almejada, como pretende o recorrente. (ApReeNec nº 2006.34.00.007628-1/DF (0007541-94.2006.4.01.3400). Sexta Turma. Rel. Juiz Convocado Alexandre Jorge Fontes Laranjeira. Unânime. E-DJF1 de 22/10/2010) Conforme se verifica, o direito reconhecido está insculpido no art. 3º, do Decreto 3,298/99. Logo, está previsto em norma legal, editada em conformidade com os ditames constitucionais. Note-se que este tipo de interpretação não viola o princípio da legalidade. Ao contrário, está previsto em norma vigente. E, conforme se sabe, a Administração Pública está obrigada a obedecer tal dispositivo, até por imperativo contido no art. 37, caput, da Constituição Federal. Observe-se, assim, que restringir o conceito de deficiência às hipóteses previstas no art. 4º, do Decreto 3.298/99 caracteriza o extremo do formalismo e do positivismo jurídico, e ainda incorre em grave erro de interpretação. Ainda o mais inveterado dos positivistas concede que as leis devem ser interpretadas sistematicamente (teoria da completude). Ora, se um artigo de determinada lei dispõe sobre algum direito, o artigo seguinte não poderia dispor em sentido contrário. Na hipótese, tal como verificado, o art. 3º, do Decreto 3.298/99 autoriza a interpretação segundo a qual a nefropatia grave pode ser considerada como deficiência física, pois assim é entendido pela própria Organização Mundial de Saúde, órgão técnico mundial com capacidade para definição do assunto. Se tecnicamente tal interpretação é correta, o rol do art. 4º do Decreto 3.298/99 passa a ser exemplificativo e não taxativo. Isto porque se o rol for considerado como taxativo, então ele incorreria em manifesta ilegalidade, pois contrariaria o artigo anterior. E mais, passa a ser inconstitucional, pois contraria o Princípio da Dignidade Humana contido no art. 1º, III, da Constituição Federal, bem como o art. 170, VIII, que prega a busca pelo pleno emprego. Noutro aspecto, a moderna hermenêutica prega a distinção das normas entre princípios e regras. Não é difícil observar que o art. 4º, do Decreto nº 3.298/99 é uma regra, enquanto os princípios constitucionais acima citados são princípios. Regras e Princípios devem conviver harmonicamente e, quando em colisão, os princípios devem prevalecer, pois refletem objetivos a serem alcançados pela Sociedade. Ora, conforme demonstrado, existe interpretação literal e sistemática possível a amparar a presente proposta. Basta que se utilize o art. 3º, do Decreto nº 3.298/99 como marco hermenêutico. CONCLUSÃO Ante o exposto, esperamos haver contribuído para o debate, demonstrando que existe uma necessidade de se reavaliar as Políticas Públicas relativas à inclusão do portador de deficiência orgânica no mercado de trabalho, incluindo-o na política de cotas já existente. Notas PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. A crise do estado: ensaios sobre a economia brasileira. São Paulo: Nobel, 1992. p.7 Idem. Para uma melhor compreensão do tema, remetemos o leitor aos seguintes artigos: "A Função Realizadora do Poder Judiciário e as Politicas Publicas no Brasil", de autoria de Flávio Dino de Castro e Costa, publicado na Revista do Coneselho da Justiça Federal, nº 28, p. 40-53, jan/mar/. 2005. Leia mais: http://jus.com.br/artigos/19368/legalismo-e-legalidade-na-politica-de-cotas/2#ixzz2vOiMzUtK

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Anemia falciforme é discutida em audiência pública.

Anemia falciforme é discutida em audiência pública
26/08/2011 por Da Redação


Por Daiane Souza
Uma a cada 380 crianças nascidas vivas é portadora da anemia falciforme nas Américas. Segundo o Ministério da Saúde (MS), a cada ano o Brasil registra cerca de três mil nascimentos de crianças com a doença que afeta especialmente negros. A situação é considerada pelo MS um problema de saúde pública devido à grande parte da população do país ser negra e mestiça. Em audiência realizada no Senado Federal, na última quarta-feira (24), senadores debateram sobre incidências, qualificação para o atendimento de pacientes e a divulgação da doença para conhecimento da sociedade.
Solicitada pelos senadores Lídice da Mata, Paulo Paim (PT-RS) e Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), a audiência foi promovida pelas Comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado.
Joice Aragão de Jesus, coordenadora da Política de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme do MS, destacou que a enfermidade atinge uma parte da população que, além de negra, é mais vulnerável: mais pobre, que não tem acesso a uma série de serviços e com menor grau de escolaridade.
Prevenção e combate - De acordo Joice, é grande a necessidade de uma campanha de conscientização para que as pessoas saibam o que é e como conviver com a doença. “A anemia falciforme é hereditária e não tem cura, mas existem tratamentos que dão ao doente o direito a uma vida com qualidade e que proporciona à família maior segurança”, afirmou a médica que aposta no avanço da ciência em relação a tratamentos para a doença.
A senadora Lídice da Mata (PSB-BA) propôs a criação de um cadastro nacional que possibilite estratégias governamentais e acompanhamento médico mais adequados a fim de reduzir os índices de mortalidade. Os dados sobre a doença no país ainda são precários, porém o MS aponta que a letalidade para crianças portadoras até cinco anos de idade é de 80% quando não há tratamento algum, e de 1,8% quando há o tratamento.
Racismo Institucional – Representante da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, Anhamona Silva de Brito, e Altair Lira, coordenador geral da Federação Nacional das Associações de Doenças Falciformes, defenderam durante o encontro que o racismo institucional está entre as razões que explicam a demora do governo em priorizar nas políticas públicas, uma doença que afeta parcela significativa da população. “A doença que foi descoberta há um século e ainda não se sabe exatamente o que é. Isso comprova o racismo institucional que há na saúde”, ressaltou Lira que é pai de uma menina portadora da doença.
Zezé Mota, que esteve na audiência comentou de seus esforços para divulgar a questão na mídia. Sem sucesso nas tentativas, a cantora e atriz lamentou a falta de interesse dos meios de comunicação em divulgar um problema que a sociedade brasileira mal conhece.
Histórico e incidências – A anemia falciforme é herdada dos pais. É uma doença incurável, decorrente de alteração sofrida pelo código genético. A coordenadora da Política de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme do MS, explica que a mutação faz com que as hemáceas (células vermelhas do sangue) percam sua sustentabilidade e, assim, sua forma redonda, assumindo o formato de foice, o que explica o nome da doença. A dor e a anemia aguda são os principais sintomas.
Estado brasileiro com grande número de ascendentes de africanos, a Bahia tem o maior percentual de casos, registrando um portador para cada 650 crianças nascidas vivas. Outros estados com as mais altas incidências são Rio de Janeiro, Minas Gerais, Pernambuco e Maranhão.
Originária da África, a anemia falciforme foi uma mutação para adaptação à questões ambientais ocorridas que vitimou os povos do continente. Com a diáspora, se espalhou pelo mundo e se tornou herança genética nas populações afrodescendentes da Europa, Índia, Estados Unidos e América Latina. Para se ter idéia da proporção por continente, enquanto no Brasil nascem três mil portadores por ano, na Nigéria nascem 86 mil no mesmo período, seguido de Congo e Serra Leoa.
Teste do pezinho – Ferramenta fundamental para a segurança do bebê e da família o “teste do pezinho” tem sido uma importante ferramenta na triagem neonatal. Por meio do método, é possível o diagnóstico precoce da enfermidade e de outras doenças, o que permite que a doença, apesar de incurável, seja tratada de forma adequada logo que a criança nasce, evitando uma série de complicações e a morte.
Na proposta da senadora Lídice, o “teste do pezinho” poderia servir de instrumento ao cadastro nacional de informações sobre a doença. Joice, do MS esclareceu que 18 estados do país já oferecem gratuitamente o exame no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para detecção da anemia falciforme. Nos outros estados o teste gratuito existe, porém não inclui a enfermidade entre as doenças diagnosticadas.
Palmares

sábado, 30 de julho de 2011

Proposta reserva vagas de trabalho a portadores de anemia falciforme

Proposta reserva vagas de trabalho a portadores de anemia falciforme

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7561/10, do deputado Guilherme Campos (DEM-SP).



Campos: "Esta proposta representará um avanço nas conquistas alcançadas pelas pessoas com anemia falciforme."

O Projeto de Lei 7561/10 altera a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) para incluir entre os beneficiários de reserva de vagas em empresas os portadores de anemia falciforme (doença hereditária que altera os glóbulos vermelhos. Essas células são arredondadas e elásticas, por isso passam facilmente por todos os vasos sangüíneos do corpo, mesmo os mais finos. As pessoas com anemia falciforme têm uma hemoglobina anormal, com forma de meia lua, daí o nome falciforme. Essas células são mais rígidas e por isso têm dificuldades para passar nos vasos sangüíneos, atrapalhando a circulação. A anemia falciforme é mais freqüente na população negra e em seus descendentes, mas ocorre também em brancos. Não tem cura, mas pode ser controlada ).

De acordo com o texto, os portadores de anemia falciforme passariam a integrar o grupo de empregados que, por possuir algum tipo de deficiência, tem, por lei, direito a preencher entre 2% e 5% dos postos de trabalho de uma empresa.

Segundo o autor, apesar de a anemia falciforme não estar enquadrada como deficiência na classificação da Organização Mundial de Saúde (OMS), ela produz, direta ou indiretamente, graus de limitação variados que vão de distúrbios na fala e na linguagem a transtornos orgânicos.

"Apesar de as doenças crônicas apresentarem uma alta probabilidade de gerarem incapacidades, parte delas não é objeto da Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência por serem de políticas específicas", afirma o deputado. "Esta proposta representará um avanço nas conquistas alcançadas pelas pessoas com anemia falciforme, ao permitir a inclusão social por meio do acesso ao trabalho e emprego formais", completa.

O texto do projeto estabelece ainda que a dispensa de pessoa com anemia falciforme ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias e a demissão imotivada no contrato por prazo indeterminado só poderá ocorrer após a contratação de substituto em condição semelhante.

Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo Rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. , está apensada undefined ao PL 6014/09 e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Agência Câmara - 04/10/2010
Reportagem - Murilo Souza
Edição - Marcello Larcher
http://www2.camara.gov.br/responsabilidade-social/acessibilidade/noticias/proposta-reserva-vagas-de-trabalho-a-portadores-de-anemia-falciforme

terça-feira, 12 de julho de 2011

TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGA A FAVOR DE PORTADOR DE ANEMIA FALCIFORME- VEJA!!!


Órgão Conselho Especial
Processo N. Mandado de Segurança
Impetrante(s) FULANO DE TAL (NAO COLOQUEI O NOME PARA PRESERVAR O IMPETRANTE)
Informante(s) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Relator Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Acórdão


E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – ANEMIA FALCIFORME – CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS – CITAÇÃO DOS OUTROS CANDIDATOS – DESNECESSIDADE – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO CARACTERIZADO – RESERVA DE VAGA – INCLUSÃO NO BENEFÍCIO.
Desnecessária a citação dos demais candidatos do concurso, eis que o mandado de segurança, impetrado com a finalidade de obter reserva de vaga a portador de deficiência, se circunscreve, exclusivamente, à esfera de interesse do impetrante.
Embora possa parecer que o Decreto 3.298/99, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 5.296/04, se refira apenas aos deficientes físicos com deformidades nos membros superiores e inferiores, na interpretação da norma, deve-se atentar para sua finalidade, que é assegurar aos portadores de necessidades especiais o pleno exercício de seus direitos básicos e inserção no mercado de trabalho. Justifica-se, portanto, a reserva de vagas aos portadores de anemia falciforme, que apresentam considerável redução na capacidade laborativa, de modo a oportunizar-lhes o ingresso no serviço público.

A C Ó R D Ã O - Acordam os Senhores Desembargadores do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SÉRGIO BITTENCOURT - Relator, J.J. COSTA CARVALHO - Vogal, VERA ANDRIGHI - Vogal, FLAVIO ROSTIROLA - Vogal, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Vogal, SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS - Vogal, GETULIO PINHEIRO - Vogal, ROMEU GONZAGA NEIVA - Vogal, MARIO MACHADO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador DÁCIO VIEIRA, em proferir a seguinte decisão: Preliminar rejeitada, e segurança concedida. Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.Brasília (DF), 13 de janeiro de 2009 Certificado nº: 4435650A28/01/2009 - 16:28Desembargador SÉRGIO BITTENCOURTRelator

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FULANO DE TAL contra ato do Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, consistente no indeferimento de recurso administrativo interposto contra resultado de laudo da perícia médica que não o considerou deficiente físico para concorrer às vagas para formação de cadastro reserva nos cargos de analista judiciário e de técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Aduz, em síntese, ser portador de doença genética, conhecida como anemia falciforme, e que, apesar dos sintomas não serem aparentes, sofre de dores fortes, anemia hemolítica, infecções, dentre outros efeitos, os quais reduzem sua capacidade de se relacionar com o meio, comprometendo, também, sua atividade laborativa, motivo pelo qual decidiu concorrer no mencionado certame, às vagas destinadas aos portadores de deficiência. Alega, ainda, que prestou a prova objetiva do concurso, foi aprovado e convocado para a realização de perícia médica, sendo, contudo, reprovado no exame médico, pois seu caso não estaria enquadrado nas hipóteses dos Decretos 5.296/04 e 3.298/99. Argumenta que, embora sua doença não conste do rol dos mencionados decretos, seus efeitos diminuem sua capacidade laboral, devendo ser a lista considerada meramente exemplificativa. Sustenta, inclusive, possuir pronunciamento judicial nos autos do processo 00631-2007, junto à 3ª Vara do Trabalho de Brasília, em demanda contra a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, no qual assentou-se, em perícia, que “o candidato tem uma capacidade laborativa reduzida em aproximadamente 30% a 35%, de forma permanente, definitiva e irrecuperável”.
Requer a concessão de liminar “determinando lhe seja concedido o direito de ter seu nome na lista de classificação dos candidatos aprovados no certame para as vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais”. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e a concessão da segurança para “convocá-lo imediatamente para as demais fases do concurso”.
Os autos foram a mim redistribuídos, tendo em vista impedimento do e. Des. Lecir Manoel da Luz (fl. 108).
Deferi em parte a liminar para determinar à digna autoridade coatora a reserva de vaga ao impetrante, respeitada sua posição na lista de classificação (fls. 111/113).
As informações da digna autoridade indigitada coatora foram prestadas às fls. 116/121. Argui, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, uma vez que delegou ao Centro de Seleção e Promoção de Eventos – CESPE a realização do certame.
A União Federal insurgiu-se contra a concessão parcial da liminar (fls. 124/137), mas foi a mesma confirmada pelo Egrégio Conselho Especial desta Colenda Corte de Justiça, conforme acórdão de fls. 139/146.
Em Parecer de fls. 151/159, a douta Procuradoria de Justiça sustentou, em preliminar, a necessidade de ementa à inicial, a fim de que o impetrante promovesse a citação dos demais candidatos aprovados, portadores de necessidades especiais, na qualidade de litisconsortes passivos, tendo em vista que serão atingidos por eventual concessão da ordem. Posicionou-se contrária à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela douta autoridade apontada como coatora. No mérito, pugnou pela concessão da segurança.
É o relatório.

V O T O S

O Senhor Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT - Relator

Presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, admito o mandado de segurança.
O impetrante, portador de anemia falciforme, foi desclassificado pela perícia médica do concurso público em questão, onde concorreu a uma das vagas destinadas aos portadores de deficiência física, eis que sua doença não estaria enquadrada nas hipóteses previstas no art. 3º do Decreto 3.298/99, com alterações introduzidas pelo Decreto 5.296/04, consoante se verifica do laudo acostado por cópia à fl. 13.
Confira-se o que dispõe a referida norma:
(...)
Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (...)”

Embora a questão referente à inclusão da anemia falciforme como deficiência física, nos termos do Decreto 3.298/99, com alterações introduzidas pelo Decreto 5.296/04, para fins de reserva de cargos em concursos públicos destinados aos portadores desta moléstia, não tenha ainda sido discutida no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, entendo que o caso se assemelha a outros já decididos favoravelmente aos candidatos deficientes.
De fato, ao tratar, por exemplo, da visão monocular, este Egrégio Conselho Especial, de início, assim entendeu:
“Provado que a impetrante, posto que portadora de visão monocular, possui 20/20 da acuidade visual no melhor olho, nenhuma ilegalidade ou abuso de poder praticou a autoridade que a excluiu do certame por não se enquadrar nas hipóteses de deficiente visual, previstas no inciso III do art. 4º do Decreto nº 3.298/99, alterado pelo de nº 5.296/04” (MSG 2005.00.2.006538-9, Conselho Especial, Relator Des. Getúlio Pinheiro, in DJ de 28/3/06, pág. 90).
Não creio, entretanto, ser esta a posição mais consentânea com o espírito da norma. Com efeito, embora possa parecer que o Decreto 3.298/99, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 5.296/04, se refira apenas aos deficientes visuais com pouca acuidade nos dois olhos, ao intérprete cabe atenuar os rigores da lei e atentar para sua finalidade que, no caso, é assegurar aos portadores de necessidades especiais o pleno exercício de sua cidadania mediante inserção digna no mercado de trabalho.
De igual maneira, ocorre com os portadores da anemia falciforme, que embora não esteja dentre o rol das moléstias consideradas como deficiências físicas no Decreto 3.298/99, provoca considerável redução da capacidade laborativa de seus portadores.
O impetrante juntou cópia da Reclamação Trabalhista 631/07, ajuizada por ele contra a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, na qual a Justiça do Trabalho reconheceu sua doença como deficiência física para fins de contratação por concurso público como empregado da reclamada (fls. 64/101).
Na referida reclamação, o perito judicial elaborou Laudo Técnico baseado em intensa perícia médica do impetrante
(fls. 74/101), onde concluiu que o impetrante é portador da anemia falciforme e têm redução na sua capacidade laborativa de 30% a 35%, verbis:
“A doença falciforme é uma hemoglobinopatia (doença da molécula da hemoglobina) com transmissão hereditária, causada por anormalidade na estrutura da hemoglobina dos glóbulos vermelhos do sangue. Esses glóbulos vermelhos perdem sua forma normal (discóide), enrijecem-se e deformam-se, tornando a forma de ‘foice’. Os glóbulos deformados, alongados,nem sempre conseguem passar através de pequenos vasos, bloqueando-os e impedindo a circulação normal do sangue nas áreas adjacentes.
(...)
A dor pode ser precipitada por frio, desidratação, infecção, estresse, menstruação ou consumo de álcool; todavia, a causa da maioria dos episódios não é definida. A dor afeta qualquer região do corpo, mais comumente as costas, o tórax, as extremidades e o abdome. A intensidade da dor varia desde insignificante a agonizante, sendo a sua duração geralmente de pouco dias. Embora os episódios dolorosos sejam provocados por vaso-oclusão, a dor é um estado constituído de componentes sensoriais, perceptuais, cognitivos e predispondo a uma existência que gira em torno da dor – dando origem a uma síndrome de dor debilitante crônica.
(...)
Considerando que a anemia falciforme reduz a expectativa de vida em comparação com a média da população geral:
ESTIMA-SE REDUÇÃO DE 30-35% DA CAPACIDADE LABORATIVA GLOBAL, DE FORMA PERMANENTE, DEFINITIVA E IRRECUPERÁVEL.
DESTAQUE-SE QUE O PERICIANDO ESTÁ TOTALMENTE E DEFINITIVAMENTE INCAPACITADO PARA QUALQUER FUNÇÃO QUE EXIJA AS CONDIÇÕES FÍSICAS SUPRACITADAS.”

De fato, se fosse levado em conta o que literalmente dispõe o inciso I do art. 4º, não se poderia considerar uma moléstia que reduz de 30% a 35% da capacidade laborativa como deficiência física para fins de ocupação de vagas destinados aos deficientes físicos. Entretanto, o que visa a norma é dar efetividade ao inciso VIII do art. 37 da Constituição Federal que proclama: “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.
Indispensável, portanto, uma análise mais aprofundada do tema, mesmo porque as clássicas técnicas de interpretação, as quais reduziam o juiz a um mero ventríloquo da lei, encontram-se hoje ultrapassadas diante da necessidade da “busca do sentido mais profundo das Constituições como instrumentos destinados a estabelecer a adequação rigorosa do Direito com a Sociedade” , nas palavras de Paulo Bonavides. Lembre-se que “interpretar é explicar, esclarecer; dar o significado de vocábulo, atitude ou gesto; reproduzir por outras palavras um pensamento exteriorizado; mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão; extrair, de frase, sentença ou norma, tudo o que na mesma se contém. Pode-se procurar definir a significação de conceitos e intenções, fatos e indícios; porque tudo se interpreta, inclusive o silêncio” , conforme preciosa lição de saudoso ministro Carlos Maximiliano.
Os modernos métodos hermenêuticos buscam dar eficácia máxima aos preceitos constitucionais, entendendo a Constituição com uma unidade de sentido, e o preenchimento desse sentido o seu princípio regulativo, como ensinou Rudolf Smend, em relação ao método de interpretação integrativo ou científico-espiritual.
Como também lembrado pelo renomado filósofo alemão, “o intérprete constitucional deve prender-se sempre à realidade da vida, à concretude da existência, compreendida esta sobretudo pelo que tem de espiritual, enquanto processo unitário e renovador da própria realidade, submetida à lei de sua integração”.
De fato, espera-se haver uma integração dos princípios constitucionais na mesma medida que há uma unidade na atuação do Estado nas suas três principais esferas de competência, Poder Legislativo, Poder Executivo, Poder Judiciário, para conferir, diariamente, grau máximo de eficácia à Constituição Federal.
Não se trata, portanto, de estender o texto legal a hipóteses não desejadas pelo legislador, mas conferir-lhe a real importância diante do ordenamento jurídico como um todo, isto é, segundo os princípios insculpidos na Constituição Federal.
Embora a problemática em questão seja inédita em relação à reserva de vagas em concursos públicos para os portadores de anemia falciforme, os Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de São Paulo já concederam a isenção de transporte público aos portadores da moléstia em questão, mesmo diante da ausência de previsão legal para tanto, por considerar a enfermidade como deficiência física, conforme se verifica nos seguintes precedentes:
“AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. PORTADORA DE ENFERMIDADE ANEMIA FALCIFORME, NECESSITANDO DO FORNECIMENTO DO PASSE LIVRE PARA TRANSPORTE, A FIM DE SE SUBMETER A TRATAMENTO MÉDICO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AO ARGUMENTO DE QUE A LEI MUNICIPAL 3167/2000, INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO, FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR ESTA EGRÉGIA CORTE. A Lei Municipal e o Decreto 19.936/2001 não especificam as enfermidades que garantem o passe livre, não cabendo ao intérprete restringir sua aplicação. Além disso, não houve sequer o trânsito em julgado quanto à decisão de inconstitucionalidade nº41/2006. Trata-se de controle abstrato de constitucionalidade de norma municipal em face da carta estadual, não obstando a concessão do benefício com base nos direitos à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, que encontram assento na Constituição Federal. O estado de saúde da autora é grave e o deslocamento imprescindível ao tratamento. procedência do pedido que se impõe honorários advocatícios bem arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observados os critérios legais (Art. 20, § 4º, CPC). Recurso desprovido.” (TJRJ, 18ª Câmara Cível, APC 2007.001.67252, Rel. Des. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/02/2008). (Grifei)

“AÇÃO ORDINÁRIA. Autora portadora de diversas enfermidades. Isenção de tarifa de transporte público. Cabimento. Recurso de Apelação e Remessa de Ofício Improvidos.” (TJSP, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, APC 591442.5/1, Rel. Des. Gama Pelegrini, julgado em 4/3/2008).
De igual forma, em relação à interpretação conforme a finalidade da norma, nos casos de inclusão da visão monocular como deficiência física para fins de concorrência pública nas vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, o Poder Judiciário brasileiro já vem, há muito, manifestando-se favoravelmente à questão. Nesse sentido, remansosa a jurisprudência de nossos tribunais, conforme se pode verificar dos seguintes precedentes: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, APC 2007.001.67580, Relator Des. Marco Antonio Ibrahim, 20ª Câmara Cível, julgado em 02/4/2008; Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, APC 70021648214, Relator Des. Paulo de Tarso Viera Sanseverino, 3ª Câmara Cível, DJ 03/12/07; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no MS 1.0000.08.469078-3/000, Relator Des. Célio César Paduani, Corte Superior, DJ 02/07/08.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça também passou a adotar o mesmo entendimento, considerando possível a configuração da visão monocular como deficiência física para fins de concorrência pública para as vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais. Confiram-se, a propósito, os seguintes arestos:
“MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA -VISÃO MONOCULAR - RESERVA DE VAGA - INCLUSÃO NO BENEFÍCIO.
Autoridade coatora é a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, desde que tenha competência para corrigir a ilegalidade, além de cumprir, sendo o caso, o mandamento decretado na liminar ou na sentença final proferida em mandado de segurança. Correta, pois, a inclusão da Secretária de Gestão Administrativa no pólo passivo do mandamus se foi ela uma das subscritoras do ato impugnado.
Não há que se falar em fase de produção de provas em mandado de segurança, eis que tal remédio, ex vi do inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, é medida protetiva de direito líquido e certo, violado por ilegalidade ou abuso de poder da autoridade indicada, sendo dever do impetrante instruir a inicial com os documentos necessários à comprovação do alegado.
O inciso III do art. 4º do Decreto 3.298/99, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 5.296/04, refere-se aos deficientes visuais que possuem acuidade visual nos dois olhos, por menor que seja, não tratando daqueles com visão monocular, ou seja, os cegos de um olho só.
Na interpretação da norma legal, contudo, deve-se atentar para a finalidade da mesma, que é assegurar aos portadores de deficiência física o pleno exercício de seus direitos básicos, aí incluído o direito ao trabalho. Por isso, reservam-se vagas aos mesmos, de modo que possam ingressar no serviço público, nada obstante as barreiras que enfrentam no mercado de trabalho.
A visão limitada a apenas um olho implica barreiras físicas e psicológicas durante toda a vida do deficiente, tornando difícil seu ingresso no mercado de trabalho, situação que certamente há de ser compensada pelo benefício de reserva de vagas. Esta a conclusão que se pode chegar de uma leitura atenta dos conceitos estabelecidos nos incisos I e II do art. 3º do Decreto em questão.” (MSG 2006.00.2.0039587, Relator Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Conselho Especial, julgado em 17/7/07, DJ 06/3/08, p. 31) (Grifei)

“AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - UNIÃO - LIMINAR DEFERIDA - VISÃO MONOCULAR - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
1 - A União, de acordo com jurisprudência predominante, tem legitimidade para interpor agravo regimental na hipótese de mandado de segurança cuja autoridade coatora é o Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
2 - Cabível a concessão de liminar, na hipótese de concurso público, quando o candidato possui visão monocular, enquadrando-se como portador de necessidades especiais.
3 - Recurso conhecido e não provido.” (MSG 2008.00.2.0063415, Relatora Des. HAYDEVALDA SAMPAIO, Conselho Especial, julgado em 17/6/08, DJ 26/6/08, p. 16)

“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGA PARA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. VISÃO MONOCULAR. LIMINAR DEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Fundamentando-se o deferimento da liminar na presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o primeiro consubstanciado na interpretação jurisprudencial da legislação de regência e na finalidade da norma, e o segundo, em face da iminência da declaração da vacância do cargo e do subseqüente preenchimento da vaga por outro candidato aprovado no concurso público, é de ser mantida a decisão preliminar. - Recurso improvido. Unânime.” (MSG 2008.00.2.0065554, Relator Des. OTÁVIO AUGUSTO, Conselho Especial, julgado em 10/6/08, DJ 02/7/08, p. 61)
Os Tribunais Superiores, de igual forma, têm consagrado esse pensamento, conforme demonstram os seguintes precedentes da Colenda Corte Superior de Justiça: AgRg no MS 13.311/DF, Relator Min. Felix Fischer, 3ª Seção, DJ de 08/5/08; RMS 22.489/DF, Relatora Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ 18/12/06; RMS 19.291/PA, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 30/10/06; AgRg no RMS 26.105/PE, Relator Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJ 30/05/08.
De fato, também para o caso da anemia falciforme, deve-se atentar para a finalidade da norma, que é assegurar aos portadores de deficiência física o pleno exercício de seus direitos básicos, aí incluído o direito ao trabalho. Por isso, reservam-se-lhes as vagas, de modo que possam ingressar no serviço público, nada obstante as barreiras que enfrentam no dia-a-dia.
Trata-se, na verdade, de garantir a eficácia de um direito expressamente assegurado no art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal , devendo, portanto, a interpretação da norma jurídica ater-se à sua finalidade primordial e não a meros formalismos.
Não é demais lembrar, outra vez, a figura ímpar do Min. Carlos Maximiliano que assim escreveu sobre o papel da eqüidade na hermenêutica e na aplicação do direito:
“Desempenha a Eqüidade o duplo papel de suprir as lacunas dos repositórios de normas, e auxiliar a obter o sentido e alcance das disposições legais. Serve, portanto, à Hermenêutica e à Aplicação do Direito.
(...)
A frase – summus jus, summa injuria – encerra o conceito de Eqüidade. A admissão desta, que o justo melhor, diverso do justo legal e corretivo do mesmo, parecia aos gregos meio hábil para abrandar e polir a idéia até então áspera do Direito; nesse sentido também ela abriu brecha no granito do antigo romanismo, humanizando-o cada vez mais. ‘Fora do aequum há somente o rigor juris, o jus durum, sumum, callidum, a angustissima formula e a summa crux. A aequitas é jus benignum, temperatum, naturalis justitia, ratio humanitatis –‘ fora da eqüidade há somente o rigor de Direito, o Direito duro, excessivo, maldoso, a fórmula estreitíssima, a mais alta cruz. A eqüidade é o Direito benigno, moderado, a justiça natural, a razão humana (isto é, inclinada à benevolência).
Ante o exposto, concedo a ordem buscada no presente mandamus para assegurar ao impetrante o direito a uma das vagas destinadas aos portadores de deficiência física, observada sua classificação.
Sem honorários.
É como voto.

O Senhor Desembargador J.J. COSTA CARVALHO - Vogal

Com o Relator

A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - Vogal

Com o Relator

O Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA - Vogal

Senhor Presidente, considerando que o laudo é conclusivo no sentido de que realmente está impossibilitado laborativamente e parcialmente por deficiência, acompanho o eminente Relator.

O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Vogal

Com o Relator

O Senhor Desembargador SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS - Vogal

Com o Relator

O Senhor Desembargador GETULIO PINHEIRO - Vogal

Senhor Presidente, ressalvado o entendimento esposado em outro mandado de segurança, em sentido contrário, acompanho o eminente Relator.

O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - Vogal

Com o Relator

O Senhor Desembargador MARIO MACHADO - Vogal

Com o Relator


D E C I S Ã O

Preliminar rejeitada, e segurança concedida. Unânime.