sábado, 30 de julho de 2011

Proposta reserva vagas de trabalho a portadores de anemia falciforme

Proposta reserva vagas de trabalho a portadores de anemia falciforme

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7561/10, do deputado Guilherme Campos (DEM-SP).



Campos: "Esta proposta representará um avanço nas conquistas alcançadas pelas pessoas com anemia falciforme."

O Projeto de Lei 7561/10 altera a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) para incluir entre os beneficiários de reserva de vagas em empresas os portadores de anemia falciforme (doença hereditária que altera os glóbulos vermelhos. Essas células são arredondadas e elásticas, por isso passam facilmente por todos os vasos sangüíneos do corpo, mesmo os mais finos. As pessoas com anemia falciforme têm uma hemoglobina anormal, com forma de meia lua, daí o nome falciforme. Essas células são mais rígidas e por isso têm dificuldades para passar nos vasos sangüíneos, atrapalhando a circulação. A anemia falciforme é mais freqüente na população negra e em seus descendentes, mas ocorre também em brancos. Não tem cura, mas pode ser controlada ).

De acordo com o texto, os portadores de anemia falciforme passariam a integrar o grupo de empregados que, por possuir algum tipo de deficiência, tem, por lei, direito a preencher entre 2% e 5% dos postos de trabalho de uma empresa.

Segundo o autor, apesar de a anemia falciforme não estar enquadrada como deficiência na classificação da Organização Mundial de Saúde (OMS), ela produz, direta ou indiretamente, graus de limitação variados que vão de distúrbios na fala e na linguagem a transtornos orgânicos.

"Apesar de as doenças crônicas apresentarem uma alta probabilidade de gerarem incapacidades, parte delas não é objeto da Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência por serem de políticas específicas", afirma o deputado. "Esta proposta representará um avanço nas conquistas alcançadas pelas pessoas com anemia falciforme, ao permitir a inclusão social por meio do acesso ao trabalho e emprego formais", completa.

O texto do projeto estabelece ainda que a dispensa de pessoa com anemia falciforme ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias e a demissão imotivada no contrato por prazo indeterminado só poderá ocorrer após a contratação de substituto em condição semelhante.

Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo Rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. , está apensada undefined ao PL 6014/09 e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Agência Câmara - 04/10/2010
Reportagem - Murilo Souza
Edição - Marcello Larcher
http://www2.camara.gov.br/responsabilidade-social/acessibilidade/noticias/proposta-reserva-vagas-de-trabalho-a-portadores-de-anemia-falciforme

terça-feira, 12 de julho de 2011

TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGA A FAVOR DE PORTADOR DE ANEMIA FALCIFORME- VEJA!!!


Órgão Conselho Especial
Processo N. Mandado de Segurança
Impetrante(s) FULANO DE TAL (NAO COLOQUEI O NOME PARA PRESERVAR O IMPETRANTE)
Informante(s) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Relator Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Acórdão


E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – ANEMIA FALCIFORME – CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS – CITAÇÃO DOS OUTROS CANDIDATOS – DESNECESSIDADE – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO CARACTERIZADO – RESERVA DE VAGA – INCLUSÃO NO BENEFÍCIO.
Desnecessária a citação dos demais candidatos do concurso, eis que o mandado de segurança, impetrado com a finalidade de obter reserva de vaga a portador de deficiência, se circunscreve, exclusivamente, à esfera de interesse do impetrante.
Embora possa parecer que o Decreto 3.298/99, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 5.296/04, se refira apenas aos deficientes físicos com deformidades nos membros superiores e inferiores, na interpretação da norma, deve-se atentar para sua finalidade, que é assegurar aos portadores de necessidades especiais o pleno exercício de seus direitos básicos e inserção no mercado de trabalho. Justifica-se, portanto, a reserva de vagas aos portadores de anemia falciforme, que apresentam considerável redução na capacidade laborativa, de modo a oportunizar-lhes o ingresso no serviço público.

A C Ó R D Ã O - Acordam os Senhores Desembargadores do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SÉRGIO BITTENCOURT - Relator, J.J. COSTA CARVALHO - Vogal, VERA ANDRIGHI - Vogal, FLAVIO ROSTIROLA - Vogal, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Vogal, SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS - Vogal, GETULIO PINHEIRO - Vogal, ROMEU GONZAGA NEIVA - Vogal, MARIO MACHADO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador DÁCIO VIEIRA, em proferir a seguinte decisão: Preliminar rejeitada, e segurança concedida. Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.Brasília (DF), 13 de janeiro de 2009 Certificado nº: 4435650A28/01/2009 - 16:28Desembargador SÉRGIO BITTENCOURTRelator

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FULANO DE TAL contra ato do Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, consistente no indeferimento de recurso administrativo interposto contra resultado de laudo da perícia médica que não o considerou deficiente físico para concorrer às vagas para formação de cadastro reserva nos cargos de analista judiciário e de técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Aduz, em síntese, ser portador de doença genética, conhecida como anemia falciforme, e que, apesar dos sintomas não serem aparentes, sofre de dores fortes, anemia hemolítica, infecções, dentre outros efeitos, os quais reduzem sua capacidade de se relacionar com o meio, comprometendo, também, sua atividade laborativa, motivo pelo qual decidiu concorrer no mencionado certame, às vagas destinadas aos portadores de deficiência. Alega, ainda, que prestou a prova objetiva do concurso, foi aprovado e convocado para a realização de perícia médica, sendo, contudo, reprovado no exame médico, pois seu caso não estaria enquadrado nas hipóteses dos Decretos 5.296/04 e 3.298/99. Argumenta que, embora sua doença não conste do rol dos mencionados decretos, seus efeitos diminuem sua capacidade laboral, devendo ser a lista considerada meramente exemplificativa. Sustenta, inclusive, possuir pronunciamento judicial nos autos do processo 00631-2007, junto à 3ª Vara do Trabalho de Brasília, em demanda contra a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, no qual assentou-se, em perícia, que “o candidato tem uma capacidade laborativa reduzida em aproximadamente 30% a 35%, de forma permanente, definitiva e irrecuperável”.
Requer a concessão de liminar “determinando lhe seja concedido o direito de ter seu nome na lista de classificação dos candidatos aprovados no certame para as vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais”. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e a concessão da segurança para “convocá-lo imediatamente para as demais fases do concurso”.
Os autos foram a mim redistribuídos, tendo em vista impedimento do e. Des. Lecir Manoel da Luz (fl. 108).
Deferi em parte a liminar para determinar à digna autoridade coatora a reserva de vaga ao impetrante, respeitada sua posição na lista de classificação (fls. 111/113).
As informações da digna autoridade indigitada coatora foram prestadas às fls. 116/121. Argui, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, uma vez que delegou ao Centro de Seleção e Promoção de Eventos – CESPE a realização do certame.
A União Federal insurgiu-se contra a concessão parcial da liminar (fls. 124/137), mas foi a mesma confirmada pelo Egrégio Conselho Especial desta Colenda Corte de Justiça, conforme acórdão de fls. 139/146.
Em Parecer de fls. 151/159, a douta Procuradoria de Justiça sustentou, em preliminar, a necessidade de ementa à inicial, a fim de que o impetrante promovesse a citação dos demais candidatos aprovados, portadores de necessidades especiais, na qualidade de litisconsortes passivos, tendo em vista que serão atingidos por eventual concessão da ordem. Posicionou-se contrária à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela douta autoridade apontada como coatora. No mérito, pugnou pela concessão da segurança.
É o relatório.

V O T O S

O Senhor Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT - Relator

Presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, admito o mandado de segurança.
O impetrante, portador de anemia falciforme, foi desclassificado pela perícia médica do concurso público em questão, onde concorreu a uma das vagas destinadas aos portadores de deficiência física, eis que sua doença não estaria enquadrada nas hipóteses previstas no art. 3º do Decreto 3.298/99, com alterações introduzidas pelo Decreto 5.296/04, consoante se verifica do laudo acostado por cópia à fl. 13.
Confira-se o que dispõe a referida norma:
(...)
Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (...)”

Embora a questão referente à inclusão da anemia falciforme como deficiência física, nos termos do Decreto 3.298/99, com alterações introduzidas pelo Decreto 5.296/04, para fins de reserva de cargos em concursos públicos destinados aos portadores desta moléstia, não tenha ainda sido discutida no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, entendo que o caso se assemelha a outros já decididos favoravelmente aos candidatos deficientes.
De fato, ao tratar, por exemplo, da visão monocular, este Egrégio Conselho Especial, de início, assim entendeu:
“Provado que a impetrante, posto que portadora de visão monocular, possui 20/20 da acuidade visual no melhor olho, nenhuma ilegalidade ou abuso de poder praticou a autoridade que a excluiu do certame por não se enquadrar nas hipóteses de deficiente visual, previstas no inciso III do art. 4º do Decreto nº 3.298/99, alterado pelo de nº 5.296/04” (MSG 2005.00.2.006538-9, Conselho Especial, Relator Des. Getúlio Pinheiro, in DJ de 28/3/06, pág. 90).
Não creio, entretanto, ser esta a posição mais consentânea com o espírito da norma. Com efeito, embora possa parecer que o Decreto 3.298/99, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 5.296/04, se refira apenas aos deficientes visuais com pouca acuidade nos dois olhos, ao intérprete cabe atenuar os rigores da lei e atentar para sua finalidade que, no caso, é assegurar aos portadores de necessidades especiais o pleno exercício de sua cidadania mediante inserção digna no mercado de trabalho.
De igual maneira, ocorre com os portadores da anemia falciforme, que embora não esteja dentre o rol das moléstias consideradas como deficiências físicas no Decreto 3.298/99, provoca considerável redução da capacidade laborativa de seus portadores.
O impetrante juntou cópia da Reclamação Trabalhista 631/07, ajuizada por ele contra a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, na qual a Justiça do Trabalho reconheceu sua doença como deficiência física para fins de contratação por concurso público como empregado da reclamada (fls. 64/101).
Na referida reclamação, o perito judicial elaborou Laudo Técnico baseado em intensa perícia médica do impetrante
(fls. 74/101), onde concluiu que o impetrante é portador da anemia falciforme e têm redução na sua capacidade laborativa de 30% a 35%, verbis:
“A doença falciforme é uma hemoglobinopatia (doença da molécula da hemoglobina) com transmissão hereditária, causada por anormalidade na estrutura da hemoglobina dos glóbulos vermelhos do sangue. Esses glóbulos vermelhos perdem sua forma normal (discóide), enrijecem-se e deformam-se, tornando a forma de ‘foice’. Os glóbulos deformados, alongados,nem sempre conseguem passar através de pequenos vasos, bloqueando-os e impedindo a circulação normal do sangue nas áreas adjacentes.
(...)
A dor pode ser precipitada por frio, desidratação, infecção, estresse, menstruação ou consumo de álcool; todavia, a causa da maioria dos episódios não é definida. A dor afeta qualquer região do corpo, mais comumente as costas, o tórax, as extremidades e o abdome. A intensidade da dor varia desde insignificante a agonizante, sendo a sua duração geralmente de pouco dias. Embora os episódios dolorosos sejam provocados por vaso-oclusão, a dor é um estado constituído de componentes sensoriais, perceptuais, cognitivos e predispondo a uma existência que gira em torno da dor – dando origem a uma síndrome de dor debilitante crônica.
(...)
Considerando que a anemia falciforme reduz a expectativa de vida em comparação com a média da população geral:
ESTIMA-SE REDUÇÃO DE 30-35% DA CAPACIDADE LABORATIVA GLOBAL, DE FORMA PERMANENTE, DEFINITIVA E IRRECUPERÁVEL.
DESTAQUE-SE QUE O PERICIANDO ESTÁ TOTALMENTE E DEFINITIVAMENTE INCAPACITADO PARA QUALQUER FUNÇÃO QUE EXIJA AS CONDIÇÕES FÍSICAS SUPRACITADAS.”

De fato, se fosse levado em conta o que literalmente dispõe o inciso I do art. 4º, não se poderia considerar uma moléstia que reduz de 30% a 35% da capacidade laborativa como deficiência física para fins de ocupação de vagas destinados aos deficientes físicos. Entretanto, o que visa a norma é dar efetividade ao inciso VIII do art. 37 da Constituição Federal que proclama: “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.
Indispensável, portanto, uma análise mais aprofundada do tema, mesmo porque as clássicas técnicas de interpretação, as quais reduziam o juiz a um mero ventríloquo da lei, encontram-se hoje ultrapassadas diante da necessidade da “busca do sentido mais profundo das Constituições como instrumentos destinados a estabelecer a adequação rigorosa do Direito com a Sociedade” , nas palavras de Paulo Bonavides. Lembre-se que “interpretar é explicar, esclarecer; dar o significado de vocábulo, atitude ou gesto; reproduzir por outras palavras um pensamento exteriorizado; mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão; extrair, de frase, sentença ou norma, tudo o que na mesma se contém. Pode-se procurar definir a significação de conceitos e intenções, fatos e indícios; porque tudo se interpreta, inclusive o silêncio” , conforme preciosa lição de saudoso ministro Carlos Maximiliano.
Os modernos métodos hermenêuticos buscam dar eficácia máxima aos preceitos constitucionais, entendendo a Constituição com uma unidade de sentido, e o preenchimento desse sentido o seu princípio regulativo, como ensinou Rudolf Smend, em relação ao método de interpretação integrativo ou científico-espiritual.
Como também lembrado pelo renomado filósofo alemão, “o intérprete constitucional deve prender-se sempre à realidade da vida, à concretude da existência, compreendida esta sobretudo pelo que tem de espiritual, enquanto processo unitário e renovador da própria realidade, submetida à lei de sua integração”.
De fato, espera-se haver uma integração dos princípios constitucionais na mesma medida que há uma unidade na atuação do Estado nas suas três principais esferas de competência, Poder Legislativo, Poder Executivo, Poder Judiciário, para conferir, diariamente, grau máximo de eficácia à Constituição Federal.
Não se trata, portanto, de estender o texto legal a hipóteses não desejadas pelo legislador, mas conferir-lhe a real importância diante do ordenamento jurídico como um todo, isto é, segundo os princípios insculpidos na Constituição Federal.
Embora a problemática em questão seja inédita em relação à reserva de vagas em concursos públicos para os portadores de anemia falciforme, os Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de São Paulo já concederam a isenção de transporte público aos portadores da moléstia em questão, mesmo diante da ausência de previsão legal para tanto, por considerar a enfermidade como deficiência física, conforme se verifica nos seguintes precedentes:
“AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. PORTADORA DE ENFERMIDADE ANEMIA FALCIFORME, NECESSITANDO DO FORNECIMENTO DO PASSE LIVRE PARA TRANSPORTE, A FIM DE SE SUBMETER A TRATAMENTO MÉDICO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AO ARGUMENTO DE QUE A LEI MUNICIPAL 3167/2000, INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO, FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR ESTA EGRÉGIA CORTE. A Lei Municipal e o Decreto 19.936/2001 não especificam as enfermidades que garantem o passe livre, não cabendo ao intérprete restringir sua aplicação. Além disso, não houve sequer o trânsito em julgado quanto à decisão de inconstitucionalidade nº41/2006. Trata-se de controle abstrato de constitucionalidade de norma municipal em face da carta estadual, não obstando a concessão do benefício com base nos direitos à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, que encontram assento na Constituição Federal. O estado de saúde da autora é grave e o deslocamento imprescindível ao tratamento. procedência do pedido que se impõe honorários advocatícios bem arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observados os critérios legais (Art. 20, § 4º, CPC). Recurso desprovido.” (TJRJ, 18ª Câmara Cível, APC 2007.001.67252, Rel. Des. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/02/2008). (Grifei)

“AÇÃO ORDINÁRIA. Autora portadora de diversas enfermidades. Isenção de tarifa de transporte público. Cabimento. Recurso de Apelação e Remessa de Ofício Improvidos.” (TJSP, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, APC 591442.5/1, Rel. Des. Gama Pelegrini, julgado em 4/3/2008).
De igual forma, em relação à interpretação conforme a finalidade da norma, nos casos de inclusão da visão monocular como deficiência física para fins de concorrência pública nas vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, o Poder Judiciário brasileiro já vem, há muito, manifestando-se favoravelmente à questão. Nesse sentido, remansosa a jurisprudência de nossos tribunais, conforme se pode verificar dos seguintes precedentes: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, APC 2007.001.67580, Relator Des. Marco Antonio Ibrahim, 20ª Câmara Cível, julgado em 02/4/2008; Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, APC 70021648214, Relator Des. Paulo de Tarso Viera Sanseverino, 3ª Câmara Cível, DJ 03/12/07; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no MS 1.0000.08.469078-3/000, Relator Des. Célio César Paduani, Corte Superior, DJ 02/07/08.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça também passou a adotar o mesmo entendimento, considerando possível a configuração da visão monocular como deficiência física para fins de concorrência pública para as vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais. Confiram-se, a propósito, os seguintes arestos:
“MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA -VISÃO MONOCULAR - RESERVA DE VAGA - INCLUSÃO NO BENEFÍCIO.
Autoridade coatora é a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, desde que tenha competência para corrigir a ilegalidade, além de cumprir, sendo o caso, o mandamento decretado na liminar ou na sentença final proferida em mandado de segurança. Correta, pois, a inclusão da Secretária de Gestão Administrativa no pólo passivo do mandamus se foi ela uma das subscritoras do ato impugnado.
Não há que se falar em fase de produção de provas em mandado de segurança, eis que tal remédio, ex vi do inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, é medida protetiva de direito líquido e certo, violado por ilegalidade ou abuso de poder da autoridade indicada, sendo dever do impetrante instruir a inicial com os documentos necessários à comprovação do alegado.
O inciso III do art. 4º do Decreto 3.298/99, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 5.296/04, refere-se aos deficientes visuais que possuem acuidade visual nos dois olhos, por menor que seja, não tratando daqueles com visão monocular, ou seja, os cegos de um olho só.
Na interpretação da norma legal, contudo, deve-se atentar para a finalidade da mesma, que é assegurar aos portadores de deficiência física o pleno exercício de seus direitos básicos, aí incluído o direito ao trabalho. Por isso, reservam-se vagas aos mesmos, de modo que possam ingressar no serviço público, nada obstante as barreiras que enfrentam no mercado de trabalho.
A visão limitada a apenas um olho implica barreiras físicas e psicológicas durante toda a vida do deficiente, tornando difícil seu ingresso no mercado de trabalho, situação que certamente há de ser compensada pelo benefício de reserva de vagas. Esta a conclusão que se pode chegar de uma leitura atenta dos conceitos estabelecidos nos incisos I e II do art. 3º do Decreto em questão.” (MSG 2006.00.2.0039587, Relator Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Conselho Especial, julgado em 17/7/07, DJ 06/3/08, p. 31) (Grifei)

“AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - UNIÃO - LIMINAR DEFERIDA - VISÃO MONOCULAR - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
1 - A União, de acordo com jurisprudência predominante, tem legitimidade para interpor agravo regimental na hipótese de mandado de segurança cuja autoridade coatora é o Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
2 - Cabível a concessão de liminar, na hipótese de concurso público, quando o candidato possui visão monocular, enquadrando-se como portador de necessidades especiais.
3 - Recurso conhecido e não provido.” (MSG 2008.00.2.0063415, Relatora Des. HAYDEVALDA SAMPAIO, Conselho Especial, julgado em 17/6/08, DJ 26/6/08, p. 16)

“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGA PARA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. VISÃO MONOCULAR. LIMINAR DEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Fundamentando-se o deferimento da liminar na presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o primeiro consubstanciado na interpretação jurisprudencial da legislação de regência e na finalidade da norma, e o segundo, em face da iminência da declaração da vacância do cargo e do subseqüente preenchimento da vaga por outro candidato aprovado no concurso público, é de ser mantida a decisão preliminar. - Recurso improvido. Unânime.” (MSG 2008.00.2.0065554, Relator Des. OTÁVIO AUGUSTO, Conselho Especial, julgado em 10/6/08, DJ 02/7/08, p. 61)
Os Tribunais Superiores, de igual forma, têm consagrado esse pensamento, conforme demonstram os seguintes precedentes da Colenda Corte Superior de Justiça: AgRg no MS 13.311/DF, Relator Min. Felix Fischer, 3ª Seção, DJ de 08/5/08; RMS 22.489/DF, Relatora Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ 18/12/06; RMS 19.291/PA, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 30/10/06; AgRg no RMS 26.105/PE, Relator Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJ 30/05/08.
De fato, também para o caso da anemia falciforme, deve-se atentar para a finalidade da norma, que é assegurar aos portadores de deficiência física o pleno exercício de seus direitos básicos, aí incluído o direito ao trabalho. Por isso, reservam-se-lhes as vagas, de modo que possam ingressar no serviço público, nada obstante as barreiras que enfrentam no dia-a-dia.
Trata-se, na verdade, de garantir a eficácia de um direito expressamente assegurado no art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal , devendo, portanto, a interpretação da norma jurídica ater-se à sua finalidade primordial e não a meros formalismos.
Não é demais lembrar, outra vez, a figura ímpar do Min. Carlos Maximiliano que assim escreveu sobre o papel da eqüidade na hermenêutica e na aplicação do direito:
“Desempenha a Eqüidade o duplo papel de suprir as lacunas dos repositórios de normas, e auxiliar a obter o sentido e alcance das disposições legais. Serve, portanto, à Hermenêutica e à Aplicação do Direito.
(...)
A frase – summus jus, summa injuria – encerra o conceito de Eqüidade. A admissão desta, que o justo melhor, diverso do justo legal e corretivo do mesmo, parecia aos gregos meio hábil para abrandar e polir a idéia até então áspera do Direito; nesse sentido também ela abriu brecha no granito do antigo romanismo, humanizando-o cada vez mais. ‘Fora do aequum há somente o rigor juris, o jus durum, sumum, callidum, a angustissima formula e a summa crux. A aequitas é jus benignum, temperatum, naturalis justitia, ratio humanitatis –‘ fora da eqüidade há somente o rigor de Direito, o Direito duro, excessivo, maldoso, a fórmula estreitíssima, a mais alta cruz. A eqüidade é o Direito benigno, moderado, a justiça natural, a razão humana (isto é, inclinada à benevolência).
Ante o exposto, concedo a ordem buscada no presente mandamus para assegurar ao impetrante o direito a uma das vagas destinadas aos portadores de deficiência física, observada sua classificação.
Sem honorários.
É como voto.

O Senhor Desembargador J.J. COSTA CARVALHO - Vogal

Com o Relator

A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - Vogal

Com o Relator

O Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA - Vogal

Senhor Presidente, considerando que o laudo é conclusivo no sentido de que realmente está impossibilitado laborativamente e parcialmente por deficiência, acompanho o eminente Relator.

O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Vogal

Com o Relator

O Senhor Desembargador SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS - Vogal

Com o Relator

O Senhor Desembargador GETULIO PINHEIRO - Vogal

Senhor Presidente, ressalvado o entendimento esposado em outro mandado de segurança, em sentido contrário, acompanho o eminente Relator.

O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - Vogal

Com o Relator

O Senhor Desembargador MARIO MACHADO - Vogal

Com o Relator


D E C I S Ã O

Preliminar rejeitada, e segurança concedida. Unânime.

quinta-feira, 7 de julho de 2011

MEDIDAS GERAIS PARA TRATAMENTO DAS DOENÇAS FALCIFORMES

MEDIDAS GERAIS PARA TRATAMENTO DAS
DOENÇAS FALCIFORMES

Não há tratamento específico das doenças falciformes. Assim, medidas
gerais e preventivas no sentido de minorar as conseqüências da anemia crônica,
crises de falcização e susceptibilidade à s infecções s ã o fundamentais na

terapêutica destes pacientes. Estas medidas incluem boa nutrição; profilaxia,

diagnóstico e terapêutica precoce de infecções; manutenção de boa hidratação

e evitar condições climáticas adversas . Além disso , acompanhamento

ambulatorial 2 a 4 vezes ao ano e educação da família e paciente sobre a doença

são auxiliares na obtenção de bem-estar social e mental. Assim, o paciente deve

identificar o médico e centro de atendimento onde será feito o acompanhamento

da doença e visitas a mútiplos centros devem ser desencorajadas.

Os avanços na prevenção de infecções e crises de falcização têm

proporcionado uma maior sobrevida aos pacientes, de modo que, a longo prazo,

a manutenção da boa qualidade de vida é essencial para os indivíduos com

doenças falciformes e deve ser objetivo dos profissionais que tratam destes

pacientes.

É importante também orientar pacientes e mães da necessidade de

procurar tratamento médico sempre que ocorrer febre persistente acima de

38,3ºC; dor torácica e dispnéia; dor abdominal, náuseas e vômito; cefaléia

persistente, letargia ou alteração de comportamento; aumento súbito do volume

do baço; priapismo.

Exames de rotina como, urina I, protoparasitológico, R-X de tórax,

eletrocardiograma e se possível ecocardiograma , creatinina e clearance ,

eletrólitos, ultra-som de abdome, proteinúria, provas de função hepática e visita

ao oftalmologista com pesquisa de retinopatia devem ser realizados anualmente

e repetidos sempre que necessário. Hemograma deve ser realizado pelo menos

duas vezes ao ano, pois redução nos níveis basais de hemoglobina podem indicar

insuficiência renal crônica ou crise aplástica

Hidratação

Desidratação e hemoconcentração precipitam crises vasooclusivas. Por

outro lado, indivíduos com doença falciforme são particularmente susceptíveis

à desidratação devido à incapacidade de concentrar a urina com conseqüente

perda excessiva de água. Assim, a manutenção de boa hidratação é importante,

principalmente durante episódios febris, calor excessivo, ou situações que cursem

com diminuição do apetite. Para indivíduos adultos, recomenda-se a ingestão

de pelo menos 2 litros de líquido por dia, na forma de água, chá, sucos ou

refrigerantes, quantidade esta que deve ser aumentada prontamente nas situações

acima citadas (1,4,7,8).

Profilaxia contra infecções

1) Penicilina Profilática

Penicilina profilática previne 80% das septicemias por S. pneumoniae

(Pneumococo) em crianças com anemia falciforme até 3 anos de idade (2). O

impacto da profilaxia é enorme e deve ser iniciado aos 3 meses de idade para

todas as crianças com doenças falciformes (SS, SC, S ). A terapêutica deve

continuar até 5 anos de idade. Pode-se utilizar a forma oral (Penicilina V) ou

parenteral (Penicilina benzatina), na seguinte posologia:

a) Penicilina V

• 125mg VO (2 vezes ao dia) para crianças até 3 anos de idade ou 15kg

• 250mg VO (2 vezes ao dia) para crianças de 3 a 6anos de idade ou

com 15 a 25kg

• 500mg VO (2 vezes ao dia) para crianças com mais de 25 kg

b) Penicilina benzatina - administrar IM a cada 21 dias

• 300 000U para crianças até 10kg

• 600 000U para crianças de 10 a 25kg

• 1 200 000U para indivíduos com mais de 25kg.

Em casos de alergia à penicilina, administrar 20mg/kg de eritromicina

etilsuccinato via oral, 2 vezes ao dia.

2) Imunização

A imunização deve ser realizada como em qualquer outra criança, contra

agentes virais e bacterianos. Entretanto, particular ênfase deve ser dada à

vacinação contra Pneumococo, Haemophilus influenzae e Hepatite B . Desde

que septicemia por Pneumococo e H. influenzae tipo B são freqüentes na doença

falciforme , a imunização deve ser precoce . Entretanto , a vacina contra

Pneumococo atualmente no mercado não é imunogênica antes de dois anos de

idade. Já a vacina contra hepatite B pode ser realizada ao nascimento.

Assim, para estes agentes, recomenda-se o seguinte esquema de vacinação:

a) Hepatite B

Deve ser administrada em 3 doses de 1 ml (20µg/dose), ao nascimento,

1 mês e 6 meses de vida. Os reforços podem ser feitos a cada 5 anos após

término do esquema ou quando os títulos estiverem abaixo do nível de proteção.

A vacinação pode ser iniciada em qualquer idade, nos intervalos acima citados.

Em adultos, administrar apenas nos indivíduos com anticorpos negativos para

o vírus da hepatite B.

b) Haemophilus

A idade mínima para administração é de 2 meses.

- até 6 meses de idade: devem ser administradas 3 doses em intervalos

de 2 meses.

- 7 meses a 1ano de idade: administrar 2 doses com intervalos de 2

meses.

Em ambos os casos, o reforço deve ser administrado com 1ano e 3 meses

de idade

-a partir de 1 ano até 18 anos de idade: administrar em dose única.

c) Pneumococos

A idade mínima para administração é de 2 anos com reforço a cada 5

anos. Não realizar reforços em intervalos menores do que 5 anos pois os efeitos

adversos da vacina podem ser exacerbados.

Nutrição

Assim como outros pacientes com hemólise crônica, indivíduos com

doenças falciformes estão particularmente sujeitos à superposição de anemia

megaloblástica, principalmente quando a dieta é pobre em folato, durante a

gestação ou em períodos de crescimento rápido. Além disso, a carência de

folato pode estar relacionada a um maior risco de trombose e mal-formação de

tubo neural no primeiro bimestre da gestação. Assim, para prevenção da

deficiência de ácido fólico, recomenda-se a suplementação com 1a 2 mg de

folato ao dia (1,4,5,7,8).

Embora a deficiência de zinco possa ocorrer nesta doença, a suplementação

com zinco é assunto controvertido, mas pode auxiliar no tratamento das úlceras

de perna. A suplementação regular com ferro deve ser evitada, exceto na presença

de perda de sangue ou deficiência deste metal (7).

Educação e Higiene

Frio é um fator desencadeante de crises de falcização. Portanto, utilizar

roupas apropriadas , principalmente em dias de chuva e ànoite, são

recomendações importantes que devem ser reforçadas, junto com as demais

medidas, nos atendimentos ambulatoriais. A utilização de meias de algodão e

sapatos protege os tornozelos de possíveis traumas que podem cursar com úlceras

de perna de difícil cicatrização. É importante ressaltar que mesmo lesões

mínimas, como picadas de insetos, podem causar úlcera de perna (7).

Medidas de higiene e cuidado com a cavidade oral são fundamentais na

prevenção de complicações como recorrência de úlceras de perna e infecções

que podem precipitar crises vasooclusivas (6).

Crianças e adultos devem ser encorajados a exercer todas as atividades

normais e freqüentar escola e trabalho, participando de atividades físicas que

não levem à exaustão, dentro da capacidade individual. Os professores devem

estar cientes do problema e permitir a ingestão freqüente de líquidos e apoio

psicológico pode ser necessário em muitos casos (7,8).

Transfusão

Terapia transfusional deve ser evitada no tratamento rotineiro de pacientes
com doenças falciformes e está contra-indicada na anemia assintomática, crises
dolorosas não complicadas, infecções que não comprometam a sobrevida ou
instalação de necroses assépticas, porque está demonstrada a ausência de eficácia

(9,10).

Dentre os efeitos adversos das transfusões podemos citar a

hiperviscosidade, sobrecarga de volume, reações hemolíticas, reações febris nãohemolíticas, reações alérgicas, reações hemolíticas retardadas, sobrecarga de

ferro, hepatite B e C, HIV ou infecção por outros agentes.

Como qualquer outro paciente, indivíduos com anemia falciforme podem

requerer transfusão para repor o volume sangüíneo por hemorragia ou seqüestro

esplênico ou aumentar a capacidade de carrear oxigênio, como nas exacerbações

da anemia . Em condições crônicas com anemia compensada como na s

hemoglobinopatias, níveis de hemoglobina de 5g/dl são bem tolerados e podese indicar transfusão apenas quando há falência cardíaca, dispnéia e disfunção

do sistema nervoso central.

As transfusões devem ser realizadas com hemácias fenotipadas (para se

evitar aloimunização), e depletadas de leucócitos, na forma de hemácias ou

filtradas.

Especificamente para as doenças falciformes, as indicações de transfusão

incluem ainda a melhora nas propriedades reológicas do sangue, diminuindo a

proporção de hemácias com HbS. Vários estudos demonstram que quando a

proporção de células contendo HbS excede 30 a 40%, a resistência ao fluxo

aumenta abruptamente. Por outro lado, o aumento do hematócrito leva ao

aumento da viscosidade sangüínea. Assim, transfusões simples podem promover

o aumento da viscosidade e oclusão vascular, impedindo o aumento da liberação

do oxigênio para os tecidos. Portanto, em várias situações pode ser necessária

exsanguíneo transfusão automatizada ou manual.

1) Indicações Específicas de Transfusão

a) Acidente Vascular Cerebral

Complicações neurológicas ocorrem em até 25% dos pacientes com

anemia falciforme. A recorrência deste evento é freqüente e acontece em cerca

de 50% deste pacientes, geralmente nos primeiros 3 anos após o AVC.

Entretanto, transfusões crônicas reduzem em até 90% a recorrência destes

episódios trombóticos. Estudos angiográficos demostram que há recuperação e

melhora do fluxo vascular nos pacientes que desenvolvem AVC e são submetidos

a exsanguíneo transfusão. Na vigência do AVC, o paciente deve ser internado e

iniciada exsanguíneo transfusão a fim de manter o paciente isovolêmico, nível

de hemoglobina em torno de 10g/dl e HbS menor do que 30%. Na fase aguda,

recomenda-se troca de 75 a 100 ml de sangue/kg de peso. Deste modo, hemácias

estocadas por menos que 5 dias podem ser reconstituída em salina ou plasma

para hematócrito de 28 a 30%. Os níveis de Hb S, hematócrito, cálcio, fósforo,

sódio, potássio e magnésio devem ser monitorados após a transfusão.

Após a fase aguda, pode-se iniciar programa de transfusão crônica para

manutenção da HbS abaixo de 30%, evitando-se hiperviscosidade ou transfusões

acima do necessário. Uma possibilidade é a realização de transfusões simples a

cada 3 ou 4 semanas.

Após 5 anos de terapia transfusional, pacientes com persistente obstrução

ou estenose, detectada por angiografia ou ressonância magnética, devem

continuar em programa de transfusão. Pacientes que apresentam franca melhora

ou completa correção da vasculopatia, documentada por arteriografia, podem

ter o programa interrompido. Aqueles pacientes que durante o programa não

apresentaram deterioração clínica ou laboratorial podem ter o programa

modificado a fim de manter a HbS em torno de 50%.


b) Síndrome Torácica Aguda

Exsanguíneo transfusão ou transfusões simples podem ser utilizadas na
síndrome torácica aguda, resultando em dramática melhora do quadro.

c) Anemia

Anemia não é indicação de transfusão porque ocorre adaptação com
aumento do 2,3 difosfoglicerato, melhor afinidade da hemoglobina pelooxigênio, melhor liberação do oxigênio para os tecidos e aumento do rendimento
cardíaco. Assim, a maioria dos pacientes com anemia falciforme toleram bem a
anemia. Pacientes mais velhos, com doença cardíaca ou insuficiência respiratória,
necessitam às vezes de níveis de hemoglobina superiores a 8g/dl. Formalmente
não há indicação de transfusão em pacientes assintomáticos com níveis de Hb
maiores que 5g/dl.

d) Crises Aplásticas

Estas crises são comuns, transitórias e muitas vezes não requerem
transfusão. Há indicação de transfusão apenas quando há comprometimento
da função cardíaca ou níveis de Hb inferiores a 4g/dl com reticulocitopenia.
Neste caso deve-se proceder à infusão de 1ml de hemácias/kg/h acompanhado
de diuréticos para prevenir falência cardíaca . Pode - se utilizar t ambém
exsanguíneo transfusão a fim de evitar perturbações no volume sangüíneo em
pacientes clinicamente instáveis.

e) Crises de Seqüestro Esplênico

Neste caso pode-se utilizar sangue total ou hemácias reconstituídas com
salina ou plasma. Muitos pacientes requerem esplenectomia para prevenir crises
recorrentes.

f ) Priapismo

Outra indicação de exsanguíneo transfusão parcial ou transfusão simples
são episódios de priapismo. Se a estase é parcial, as transfusões melhoram o
fluxo e previnem a obstrução;

g) Septicemia

Transfusões podem ser indicadas para pacientes em condições instáveis
ou choque, durante episódios de septicemia, com o objetivo de elevar a Hb
para níveis superiores a 10g/dl e HbS<30%.

h) Gestação

O uso de transfusões no último trimestre da gestação, com o objetivo de
obter níveis de Hb em torno de 10g/dl e HbS<30% é controvertido. Importante
e s tudo r e c ent ement e publ i c ado sug e r e que t r ans fus õ e s pr o f i l á t i c a s s ã o
desnecessárias na anemia falciforme. Entretanto, estão indicadas em gestações
de alto risco, história prévia de mortalidade perinatal, toxemia, septicemia,
anemia grave, síndrome torácica aguda.

1) Cirurgia

Não há estudos controlados neste tópico, entretanto, parece prudente
transfundir pacientes com anemia falciforme antes de cirurgias ou anestesia, no sentido de manter a HbS próximo de 30% e níveis de Hb em torno de 10g/
dl. Em crianças pode-se iniciar as transfusões 6 semanas antes da cirurgia
repetindo-as com intervalos de 2 semanas. Não há dados referentes a cirurgia
em indivíduos com Hemoglobinopatia SC ou outras doenças falciformes não
anêmicas, mas deve-se evitar hiperviscosidade e uso de transfusões simples.


Fonte: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/anvisa/diagnostico.pdf