BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA: O CONCEITO DE DEFICIÊNCIA À LUZ DOS DESAFIOS DA DOENÇA HEREDITÁRIA ANEMIA FALCIFORME. O CONCEITO DE DEFICIÊNCIA SOB A PERSPECTIVA DOS PERITOS MÉDICOS DO INSS. | ||||
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INTRODUÇÃO: | ||||
Esse artigo analisa a compreensão sobre o conceito de deficiência por parte dos peritos médicos do INSS, profissionais fundamentais na concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Este benefício é o único garantidor de renda previsto na Constituição Federal designado para idosos acima de 65 anos e portadores de deficiência, impossibilitados de prover sua manutenção, que tenham renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo. A doença genética e hereditária anemia falciforme foi utilizada como estudo de caso, pois tem caráter incurável, bem como irreversível e incapacitante por apresentar manifestações clínicas e complicações tais como anemia crônica, dores articulares, dores abdominais, infecções, enfartos pulmonares, acidente vascular cerebral entre outras patologias. Ela incide de forma majoritária em negros e pardos, assim sendo, configura-se também como uma doença de pobres no país. Ao se considerar esses aspectos da doença hereditária anemia falciforme, seu portador tem razões suficientes para solicitar o BPC. Esta pesquisa centra-se no tema da deficiência que, no Brasil, é pouco estudado e com poucos incentivos à pesquisa. Com o desenvolvimento das áreas de estudo e pesquisa, haverá a construção de um diálogo com a realidade, o que proporcionará aos deficientes melhores condições de vida. | ||||
METODOLOGIA: | ||||
Foram realizadas sete entrevistas semi-estruturadas e em profundidade com peritos médicos do INSS. As entrevistas tinham como fio-condutor a doença hereditária anemia falciforme, visando demonstrar as tensões que fundamentam o conceito de deficiência para o acesso ao BPC. O projeto foi submetido à apreciação do Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) da ANIS: Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero, sendo aprovado em fevereiro de 2005. Todos os entrevistados concordaram emassinar o termo de consentimento livre e esclarecido, em que explicitaram sua vontade de participar da pesquisa, bem como a liberdade de retirar seu depoimento em qualquer fase da pesquisa e, além disso, foram esclarecidos de que suas identidades seriam mantidas sob sigilo. A hipótese trabalhada no artigo é que a tensão entre os conceitos de doença e deficiência enfraquece as lutas políticas para a obtenção do Benefício de Prestação Continuada. Nesse contexto, deu-se destaque aos falcêmicos sobre o seu acesso ao benefício. O referencial teórico escolhido para análise dos dados é o modelo social da deficiência, que considera a deficiência em uma perspectiva política, responsabilizando os arranjos sociais pela segregação sofrida pelos deficientes. Isso significa que foi feita uma análise das entrevistas visando demonstrar a autoridade do discurso médico em detrimento desse modelo social. | ||||
RESULTADOS: | ||||
Através das entrevistas realizadas, foi possível observar a predominância do modelo médico da deficiência. Os discursos dos peritos médicos pautaram-se na lesão como causa primeira das experiências de segregação e opressão sofridas pelos deficientes, ou seja, não foram considerados os aspectos políticos e sociais da deficiência. A partir dos dados coletados, desnudou-se que são os critérios médicos que gerenciam a concessão do Benefício de Prestação Continuada. Eles têm como ponto central a avaliação meramente clínica do requerente. Constatou-se que existe uma fronteira nas opiniões dos peritos médicos a respeito da elegibilidade dos portadores da doença anemia falciforme ao BPC. Alguns deles consideram suas complicações como especialmente graves e que por esse motivo, essa doença demanda uma “atenção especial”. Outros pensam que na maioria das vezes, as complicações trazidas pela doença não chegam a ponto de garantir o acesso ao BPC. Pode-se dizer que um dos elementos causadores dessa fronteira é existência de um conflito na caracterização da deficiência no que diz respeito ao caráter de permanência ou de reversibilidade. | ||||
CONCLUSÕES: | ||||
A pesquisa constatou a existência de uma prevalência da compreensão médica da deficiência em detrimento do modelo social. No contexto referente ao BPC, os critérios médicos são essenciais para a sua concessão. Isso demonstra uma carência de estudos e pesquisas destinados à deficiência no Brasil. Constatou-se que há uma tensão teórica e política em torno do conceito de deficiência, o que dificulta o acesso dos falcêmicos ao BPC e denota a emergência de um conceito político de deficiência que considere, em larga medida, as experiências de exclusão vividas pelos deficientes. | ||||
Instituição de fomento: CNPq | ||||
Trabalho de Iniciação Científica | ||||
domingo, 19 de junho de 2011
ANEMIA FALCIFORME - Beneficio de Prestação Continuada, um direito nosso dentre outros.
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Anemia Falciforme- AJUDEM A DIVULGAR ESSA DOENÇA AINDA TÃO DESCONHECIDA!
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ANEMIA FALCIFORME - Alguns Direitos dos Portadores de Anemia Falciforme no acesso a Saúde.
O doente com hemoglobinopatias tem alguns benefícios no acesso à saúde. Sendo importantíssimo que tenha conhecimento dos mesmos, tais como: isenção do pagamento de taxas moderadoras e Regime especial de comparticipação de medicamentos.
Isenção do pagamento de taxas moderadoras:- Portaria nº 349/96, do Ministério da Saúde, de 8 de Agosto - Aprova lista de doenças crónicas com isenção de taxas moderadoras:
1º É aprovada a lista de doenças crónicas que, por critério médico, obrigam a consultas, exames e tratamentos frequentes e são potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução da esperança de vida, anexa à presente portaria, de que faz parte integrante
2.º A lista referida no n.º 1 é revista um ano após a entrada em vigor da presente portaria.
ANEXO
Doença genética com manifestações clínicas graves…
- Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto - art.º 1.º alínea q) Os doentes portadores de doenças crónicas, identificadas em portaria do Ministro da Saúde, que por critério médico obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida.
Para que seja comprovada a isenção é necessário documento emitido pelos serviços oficiais competentes.
Regime especial de comparticipação de medicamentos:
- Portaria n.º 469-A/2003, de 9 de Junho - para os doentes com hemoglobinopatias e outros - Despacho n.º 11387-A/2003, de 23 Maio;
Para que o doente aceda ao regime especial de comparticipação terá que pedir ao médico que escreva na sua receita o despacho supracitado. Sendo muito útil que o doente tenha sempre em sua posse uma fotocópia deste documento.
Pode ainda usufruir de isenção de despesas resultantes da prestação de assistência médica e aos gastos com alojamento, alimentação e transporte - Decreto-Lei n.º 177/92, de 13 de Agosto - concedida nos casos em que, a unidade hospitalar em que o doente é acompanhado, ou outra para a qual possa ser transferido em território nacional, não disponha dos meios técnicos e humanos que permitam realizar o tratamento proposto.
Para usufruir de alguns benefícios previstos por lei é necessário conhecer o seu GRAU DE INCAPACIDADE previsto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro. Nós explicamos os procedimentos para obtê-lo:
1.Dirigir-se ao Centro de Saúde da sua área de residência a fim de requerer relatório médico;
2. Fazer um requerimento, dirigido ao adjunto do Delegado Regional de Saúde, solicitando Junta Médica, acompanhado de relatórios médicos e meios auxiliares de diagnóstico complementares de que disponha;
3.Entregar toda a documentação referida na Delegação de Saúde da área de residência onde é organizado o processo, que será posteriormente remetido ao adjunto do Delegado Regional de Saúde;
4.O Delegado Regional de Saúde deverá convocar a Junta Médica e notificará o requerente da data do exame, a realizar no prazo de 60 dias a contar da data da entrega do requerimento.
Esta avaliação é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, em Junta Médica, cujo presidente passará o respectivo atestado médico de incapacidade.
Caso não concorde com a avaliação efectuada poderá recorrer, no prazo de 30 dias, para o Director Geral da Saúde.
Este atestado terá uma função multiusos, não necessitando de solicitar um atestado para cada benefício que requeira, salvo em algumas situações específicas em que a lei estabeleça condicionantes.
Isenção do pagamento de taxas moderadoras:- Portaria nº 349/96, do Ministério da Saúde, de 8 de Agosto - Aprova lista de doenças crónicas com isenção de taxas moderadoras:
1º É aprovada a lista de doenças crónicas que, por critério médico, obrigam a consultas, exames e tratamentos frequentes e são potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução da esperança de vida, anexa à presente portaria, de que faz parte integrante
2.º A lista referida no n.º 1 é revista um ano após a entrada em vigor da presente portaria.
ANEXO
Doença genética com manifestações clínicas graves…
- Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto - art.º 1.º alínea q) Os doentes portadores de doenças crónicas, identificadas em portaria do Ministro da Saúde, que por critério médico obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida.
Para que seja comprovada a isenção é necessário documento emitido pelos serviços oficiais competentes.
Regime especial de comparticipação de medicamentos:
- Portaria n.º 469-A/2003, de 9 de Junho - para os doentes com hemoglobinopatias e outros - Despacho n.º 11387-A/2003, de 23 Maio;
Para que o doente aceda ao regime especial de comparticipação terá que pedir ao médico que escreva na sua receita o despacho supracitado. Sendo muito útil que o doente tenha sempre em sua posse uma fotocópia deste documento.
Pode ainda usufruir de isenção de despesas resultantes da prestação de assistência médica e aos gastos com alojamento, alimentação e transporte - Decreto-Lei n.º 177/92, de 13 de Agosto - concedida nos casos em que, a unidade hospitalar em que o doente é acompanhado, ou outra para a qual possa ser transferido em território nacional, não disponha dos meios técnicos e humanos que permitam realizar o tratamento proposto.
Para usufruir de alguns benefícios previstos por lei é necessário conhecer o seu GRAU DE INCAPACIDADE previsto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro. Nós explicamos os procedimentos para obtê-lo:
1.Dirigir-se ao Centro de Saúde da sua área de residência a fim de requerer relatório médico;
2. Fazer um requerimento, dirigido ao adjunto do Delegado Regional de Saúde, solicitando Junta Médica, acompanhado de relatórios médicos e meios auxiliares de diagnóstico complementares de que disponha;
3.Entregar toda a documentação referida na Delegação de Saúde da área de residência onde é organizado o processo, que será posteriormente remetido ao adjunto do Delegado Regional de Saúde;
4.O Delegado Regional de Saúde deverá convocar a Junta Médica e notificará o requerente da data do exame, a realizar no prazo de 60 dias a contar da data da entrega do requerimento.
Esta avaliação é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, em Junta Médica, cujo presidente passará o respectivo atestado médico de incapacidade.
Caso não concorde com a avaliação efectuada poderá recorrer, no prazo de 30 dias, para o Director Geral da Saúde.
Este atestado terá uma função multiusos, não necessitando de solicitar um atestado para cada benefício que requeira, salvo em algumas situações específicas em que a lei estabeleça condicionantes.
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